TRF2 - 5002266-78.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:56
Denegada a Segurança
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18/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2025 00:07
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 17:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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21/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:06
Juntada de Petição
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13/06/2025 17:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002266-78.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: S S PRODUTORA DE EVENTOS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA TRINDADE RODRIGUES (OAB RJ243212)ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)ADVOGADO(A): ISABELLA AKEMI NISHIO GRAZIADIO (OAB RJ250716) DESPACHO/DECISÃO Mandado de segurança impetrado por S S PRODUTORA DE EVENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando, em síntese: Por todo o exposto, demonstrada a liquidez e certeza do direito da Impetrante a merecer a proteção mandamental, e estando presentes, sobejamente, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, pugna a Impetrante que V.
Exa. se digne deferir MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, com o fito de determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação à impetrante, mantendo a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses contados a partir de março de 2022, ou seja, até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025 No mérito: 4.
CONCEDER A SEGURANÇA, em definitivo, confirmando a liminar eventualmente deferida initio litis, para reconhecer o direito da Impetrante de ter os benefícios fiscais do PERSE, mantendo a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses contados a partir de março de 2022, ou seja, até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025.
Aduz ser PJ que atua no setor de produção de eventos, segmento diretamente impactado pelas medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, em razão das restrições impostas que inviabilizaram a realização de eventos e comprometeram drasticamente a subsistência de empresas do setor, no qual estão inseridas.
Aduz que a Lei nº 14.859/2024, ao incluir o art. 4º-A na norma original, instituiu um teto global de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal, supostamente atingido, conforme declaração da Receita Federal no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21.03.2025.
Tal medida, de efeitos imediatos, implicou o encerramento antecipado da fruição do benefício fiscal da Impetrante para fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, conforme se verifica do comunicado enviado pela Equipe Nacional de Benefícios Fiscais da Receita Federal do Brasil à Impetrante. (doc. 04). Por fim, que O Ato Declaratório Executivo nº 2 foi publicado em 24/03/2025, prevendo a retomada da cobrança dos tributos apenas 8 (oito) dias depois, em 01.04.2025. Essa revogação unilateral e abrupta, por instrumento administrativo, representa grave violação à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e ao planejamento financeiro da Impetrante.
Além disso, rompe com os parâmetros de legalidade e previsibilidade indispensáveis à relação entre contribuinte e Estado.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige, de forma cumulativa, a presença da relevância dos fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final do processo (periculum in mora).
O tema em questão já está judicializado e já encontrou, pelo menos em sede de medida liminar, posição que entendo adequada.
Dessa forma, a fim de evitar repetições inúteis, transcrevo a decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027874-26.2025.4.02.5101/RJ, da lavra do juiz federal MARCELO LEONARDO TAVARES: No caso, pretende a impetrante, em sede liminar, que lhe seja garantido provisoriamente o direito de usufruir da alíquota zero do “PIS”, “COFINS”, “IRPJ” e “CSLL”, benefício previsto no “PERSE”, pelo prazo previamente determinado na Lei nº 14.148/2021 de 60 meses, ou pelos 90 dias subsequentes ao início dos efeitos do ADE RFB nº 2/2025, e até o final do exercício financeiro corrente, afastando-se os efeitos do art. 4º-A da Lei n 14.148/2021.
De fato, quanto ao benefício de alíquota zero, assim dispunha o art. 4º, com redação anterior à Lei nº 14.859/2024: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” A redação do referido dispositivo foi parcialmente alterada pela Lei nº 14.859/2024, tendo ainda sido introduzido o art. 4º-A, que passou então a dispor: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). (...) “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” (...)” Pois bem.
Não há direito adquirido à desoneração fiscal neste caso, pois foi concedida por liberalidade do Estado.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". (grifei) Ou seja, a isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto se concedida por prazo determinado e de forma condicional.
Há de se concluir, portanto, que ao se estar diante de hipótese na qual o benefício fiscal de "alíquota zero" (equiparado à isenção) seja incondicionado, e cuja concessão se deu sem qualquer ônus ou contrapartida para o contribuinte, a revogação pode se dar a qualquer tempo.
Cuida-se, assim, de benefício concedido por liberalidade do Poder Público como mecanismo de política fiscal para incentivar atividades de setores econômicos específicos, de modo a não gerar direito adquirido do particular.
Por óbvio, em todas as leis isentivas ou de benefícios fiscais, são previstos requisitos subjetivos e objetivos de acesso, os quais visam identificar os contribuintes elegíveis, sem que se possa confundi-los com condições.
Parece ser esse o caso dos autos, em que o legislador apenas delimitou os sujeitos e as atividades que possuiriam direito ao benefício fiscal, sem exigir do contribuinte qualquer contraprestação para que este lhe fosse garantidao.
Sobre o tema, cito trecho do inteiro teor do voto proferido no REsp 605719/PE, no Superior Tribunal de Justiça, relativo a revogação de isenção concedida a empreendimentos que operavam na área da SUDENE, em que o Exmo.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCK discorre sobre a isenção condicionada. "(...) 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de (parcial) revogação da isenção instituída pelo art. 14 da Lei 4.239/63.
A regra geral sobre a matéria é a do art. 178 do CTN, que estatui o seguinte: Art. 178.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Dois, portanto, são os requisitos exigidos pelo CTN para que a isenção, uma vez concedida, se torne insuscetível de revogação ou modificação por lei posterior: primeiro, que o benefício tenha prazo certo de vigência; segundo, que seja concedido em função de determinadas condições.
Para Sacha Calmon Navarro Coêlho, tais requisitos são cumulativos: 'Antes da Lei Complementar nº 24/75, a redação do Código Tributário Nacional comportava a alternativa ou, que foi substituída pela conectiva e, tornando cumulativos os requisitos de prazo e condição. Quis a Administração desatar nós para, de mão livre, revogar a qualquer tempo as isenções que fossem dadas no futuro.
O objetivo foi pear e dificultar o legislador, que, doravante, ficava obrigado a fixar prazo e objetivo a ser cumprido pelo isento (para poder fruir a isenção).
A esse tanto chamou de condição.' (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 739) A primeira exigência legal não suscita maiores questionamentos.
A lei que institui o favor fiscal deve prever o lapso temporal durante o qual ele vigorará. É o caso dos autos: a Lei 4.239/63 fixou, originariamente, no ano de 1973 o termo final do benefício, termo esse que foi alterado por sucessivos diplomas legais – jamais deixando, porém, de ser certo. Para a exata compreensão do segundo requisito, importa ter em mente a distinção entre isenção condicionada e não-condicionada, posta nos seguintes termos por Walter Barbosa Corrêa: '(...) Prevê, ainda, o CTN a possibilidade de o legislador conceder a isenção sem condição. As isenções condicionadas, como as de prazo, conferem ao beneficiado direitos subjetivos subordinados à condição ou ao termo. Por fim, aludindo o CTN à isenção concedida em 'não caráter geral', admite a classificação dessa figura tributária em geral e especial. Isenção geral é aquela que beneficia todas as pessoas ou coisas vinculadas ao tributo; especial é a isenção que favorece, especificamente, uma ou algumas pessoas ou coisas. A isenção especial e a condicionada aparentam certa identidade, mas não podem ser confundidas, pois, enquanto a condicionada restringe o grupo de coisas ou pessoas do benefício fiscal, em função do evento futuro e incerto, a especial restringe o grupo de pessoas ou coisas, mediante requisitos, no próprio texto da norma concedente da isenção, resultando daí que sua aplicação é imediata, subordinada apenas à entrada em vigor da lei e à existência de requisitos nela expressos. Haverá isenção condicional quando a lei dispuser que o favor fiscal é concedido, por exemplo, à empresa que atingir certo limite mínimo de produção; a isenção será especial se, e. g., for dada às empresas que tenham produção mínima de 100.' (Comentários ao Código Tributário Nacional - arts. 96 a 218, Coord.
Ives Gandra da Silva Martins, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 457) As isenções não-condicionadas ou não-onerosas, justamente porque não têm sua fruição vinculada a qualquer espécie de contraprestação por parte do contribuinte, consubstanciam favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF, segundo a qual 'isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas'.
Sobre esse enunciado, anotou Aliomar Baleeiro: 'Estes julgados sustentam três princípios: a) a isenção pura e simples pode ser revogada pelo legislador em qualquer tempo; b) mas o legislador não pode revogar ou reduzir a isenção onerosa, condicionada, por prazo certo; c) a autoridade administrativa pode cancelar o ato pelo qual concedeu, em caso especial, a isenção, se verificar fundamentadamente que o beneficiário não preencheu ou não cumpriu as condições estabelecidas na lei que autorizou aquela dispensa do imposto' (Direito Tributário Brasileiro, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 526, apud Lunardelli, Pedro Guilherme Accorsi.
Isenções Tributárias, São Paulo: Dialética, 1999, p. 146)". (Grifei).
Assim, não cabe a ingerência do Poder Judiciário em medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia, sem que se evidencie ilegalidade a ser reparada.
Do mesmo modo, não se justifica a aplicação das regras tributárias da anterioridade de exercício fiscal nem da anterioridade nonagesimal, pois não há indícios de violação dos princípios da segurança jurídica e da não surpresa com a imposição de efeitos imediatos pela revogação da alíquota zero anteriormente estabelecida para certa atividade empresarial, já que tal restabelecimento de alíquota não se confunde com a criação ou aumento de tributo.
Com efeito, não se verifica, em primeira análise, inconstitucionalidade ou ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário no caso em tela, razão pela qual, ausente a probabilidade de direito subjetivo do contribuinte.
Ademais, tampouco está presente o perigo na demora, pois não há elementos concretos nos autos que permitam afirmar que o retorno regular da a exigência tributária imporá ônus excessivo à atividade de negócio da impetrante, a ponto de pôr em risco o exercício de sua atividade empresarial.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de liminar.
Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (UNIÃO FEDERAL/AGU), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e deverá ser incluída, caso queira, no polo passivo da demanda.
Decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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