TRF2 - 5053112-47.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:49
Juntada de Petição
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20/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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20/07/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 10
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053112-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS PACHECO DA SILVA MARQUES (OAB RJ244315)ADVOGADO(A): LORAN PEREIRA DIONIZIO (OAB RJ240740)ADVOGADO(A): EVIHISTHER RODRIGUES GODOY (OAB RJ244334) DESPACHO/DECISÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica, por meio de prova pré-constituída, bem como que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso em tela, a prova inicial aponta para a ocorrência da ilegalidade sustentada na inicial, consistente na cessação do auxílio por incapacidade temporária do impetrante, sem a oportunização de realização de perícia médica para avaliação da necessidade de prorrogação, em virtude da greve dos servidores do INSS.
A Administração Pública se encontra vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da CF, pelo que não se afigura razoável que leve tempo indefinido para proferir decisões nos processos administrativos.
Cabe salientar, ainda, a disposição contida no artigo 5°, LXXVIII, da CF, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo tal norma consubstanciada em garantia fundamental ao cidadão.
No caso da autarquia previdenciária, há prazo legal estipulado para análise dos respectivos processos administrativos que envolvam benefícios previdenciários.
Em relação ao princípio da eficiência, consiste na necessidade de desenvolvimento da atividade administrativa com vistas à satisfação das necessidades dos administrados, traduzindo-se na qualidade dos serviços públicos prestados, como espera a sociedade.
Portanto, a expectativa é que, no mínimo, a Administração decida em prazo razoável acerca dos requerimentos administrativos a ela apresentados, sob pena de violação a direitos fundamentais e princípios balizadores da atuação administrativa. O impetrante aguarda a perícia médica para a reavaliação do seu quadro clínico, porém já houve sucessivos adiamentos e cancelamentos (evento 1, INF8) com base na greve dos servidores da autarquia, sem qualquer notícia de quando finalmente será realizada a perícia em questão, o que obviamente vai de encontro ao arcabouço normativo acima delineado.
Desse modo, merece acolhida o pedido, pois ainda que o direito ao exercício da greve seja legítimo, não pode impedir o acesso a direitos fundamentais, assim como a ineficiência da Administração não deve ocasionar prejuízos ao cidadão, que necessita ter acesso aos valores do benefício, os quais possuem caráter alimentar para o seu sustento básico.
Nesse sentido: "O direito de greve deve ser exercido sem que haja comprometimento do serviço público, à vista do princípio da continuidade de sua prestação e dos efeitos prejudiciais que possa acarretar à coletividade. - In casu, há que se ponderar o exercício do direito de greve com o princípio da continuidade dos serviços públicos, especialmente em vista do caráter essencial das atividades desempenhadas pelos servidores do INSS.
Afinal, não bastasse o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, o público atendido por tal autarquia é formado, em grande parte, por pessoas idosas, o que impõe ainda mais prudência no trato com as questões ligadas à prestação das atividades que incumbem ao INSS, até mesmo em observância à Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso." (TRF2, Quinta Turma, AG 200502010058144, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, DJU 09/09/2005, p. 418, com grifos acrescidos) Assim, está caracterizada a ilegalidade, uma vez que a Administração busca transferir o ônus da greve para os segurados, em desacordo com os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna.
Em conclusão, reputo configurada a probabilidade do direito, sendo cabível a manutenção do benefício previdenciário da parte autora, até que a perícia seja efetivamente realizada, como já decidido em caso semelhante: Conforme registrado no ato judicial posto a reexame, "(...) é fato notório que houve greve dos peritos médicos do INSS, exatamente no período em que foi marcada a perícia médica do impetrante, da mesma forma é sabido do retorno as atividades somente se deu após 52 dias de greve, com o retorno as atividades normais em 23/05/2022.
No caso dos autos, o impetrante vinha recebendo o benefício de auxílio-doença concedido após perícia médica administrativa desde o ano de 2019, quando sofreu o acidente.
Por outro lado, a realização de nova perícia para a prorrogação do benefício não se realizou por motivos alheiros à vontade do impetrante.
Ademais, após a cessação do benefício o requerente solicitou o seu restabelecimento, em 15/05/2022 que até a presente data não foi apreciado.
Assim, o impetrante não pode ser prejudicado com a cessação de seu benefício sem que tenha sido realizada a perícia em razão da greve, devendo o seu benefício ser restabelecido até a realização da perícia." (TRF5, Primeira Turma, Remessa Necessária 0809895-51.2022.4.05.8100, Relator Edvaldo Batista da Silva Junior, DJe 10/08/2023, com grifos acrescidos) Por fim, o perigo de dano está evidenciado, sobretudo pela constatação de que encontra-se atualmente em tratamento fisioterapêutico por pelo menos seis meses, sem previsão de alta (evento 1, LAUDO7), bem como em razão da natureza do benefício, do caráter alimentar da verba e da necessidade dos valores para a subsistência, o que justifica a concessão da medida neste momento processual.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária do impetrante, ao menos até que seja realizada a perícia médica para fins de avaliação da necessidade de prorrogação do benefício, no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial, no mesmo prazo. Intime-se a autoridade coatora, com urgência, para ciência e imediato cumprimento da decisão, bem como notifique-se para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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02/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/06/2025 08:43
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 00:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 00:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - CIAD - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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29/05/2025 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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