TRF2 - 5004011-35.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:17
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:17
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004011-35.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: PAULO ROBERTO BARRETO DOS SANTOSADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)SENTENÇAAnte o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, à míngua de objeto, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. -
01/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004011-35.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: PAULO ROBERTO BARRETO DOS SANTOSADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO ROBERTO BARRETO DOS SANTOS em face de ato praticado pelo GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES em que objetiva, em sede liminar, “A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora proceda com a análise do pedido revisional, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida;” (Petição Inicial, Evento 1).
Para tanto, alega que em 19/10/2024 protocolou requerimento administrativo de Recurso Especial administrativo, protocolo nº 1565482665, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido.
Acrescenta que de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de o Impetrante obter decisão sobre o requerimento de recurso especial protocolado em 19/10/2024, protocolo nº 1565482665 (Evento 1, Doc. 9), pendente de análise até a data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o requerimento de foi protocolado em 19/10/2024 e, até o momento, ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca do recurso especial administrativo, protocolo nº 1565482665, formulado por PAULO ROBERTO BARRETO DOS SANTOS, no prazo de até quinze dias úteis.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:13
Determinada a citação
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26/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:27
Despacho
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20/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO27S)
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20/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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