TRF2 - 5051075-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051075-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHEL LEVY DA SILVA MORAESADVOGADO(A): ANA PAULA DA COSTA PEREIRA (OAB RJ231258) ATO ORDINATÓRIO "Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente." -
11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 18:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051075-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHEL LEVY DA SILVA MORAESADVOGADO(A): ANA PAULA DA COSTA PEREIRA (OAB RJ231258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por MICHEL LEVY DA SILVA MORAES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar no sentido de: ... "que o Réu e todos os órgãos fiscalizadores, notadamente Exército Brasileiro sejam obrigados a respeitar e manter os prazos de validade constantes no CR e nos CRAF do requerente, não sendo exigido qualquer tipo de procedimento que importe em renovação ou revalidação de qualquer desses documentos antes dos prazos de validade original que constam nos documentos;" O autor narra, em síntese, que é atirador desportivo, portador do Certificado de Registro (CR) nº *00.***.*04-17, regularmente emitido pelo Exército Brasileiro, em 02/07/2022, e com prazo de validade até 02/07/2032 (evento 1, OUT5), bem como é proprietário de uma arma (pistola), cujo Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) foi expedido em 02/11/2022 e validade até 02/11/2032 (evento 1, OUT6).
Relata que, em 21/07/2023, foi editado o Decreto nº 11.615/2023, alterando, notadamente, o prazo para concessão do CRAF e CR, que passaram a ter validade de apenas 3 (três) anos e não mais 10 (dez) anos, como ocorria até a edição do ato normativo.
Da mesma forma, o Exército Brasileiro, em 22/12/2023, editou a portaria nº 166 do Comando Logístico (COLOG), adotando as alterações trazidas no referido Decreto 11.615/2023, inclusive, quanto ao prazo de validade do CRAF e CR.
Assim, sustenta ter sido prejudicado, pois se submeteu aos processos administrativos regulares, em cumprimento à legislação vigente à época da expedição dos documentos, contudo, os atos normativos em questão retroagiram seus efeitos e reduziram ilegalmente para 3 (três) anos o prazo de validade do CRAF e CR já emitidos.
Inicial e documentos juntados no evento 1.
Custas judiciais parcialmente recolhidas em evento 9, OUT2. É o relatório do necessário.
Decido.
I - No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Vejamos.
A Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, regula tanto a aquisição quanto a renovação da posse de arma de fogo de uso permitido.
O cenário alterou-se com a edição do Decreto nº 11.615/2023, que reduziu a validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo para 3 (três) anos O art. 24, do Decreto nº 11.615/2023, e o art. 16 e 92 da Portaria Colog nº 166/2023 assim dispõem, com nossos destaques: Decreto nº 11.615/2023: "Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; [...] Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Portaria Colog nº 166/2023: "Art. 16.
O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único.
Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. [...] Art. 92.
O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023)." Os atos normativos, ao alterarem o prazo de validade do CRAF para colecionador e atirador desportivo, ocuparam-se em estabelecer uma norma de transição para as relações jurídicas já constituídas, ao assegurarem a incidência do prazo de validade a contar da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (21/07/2023) para aqueles que já tinham o registro.
No caso, o autor possui Certificado de Registro - CR e Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF concedidos em 02/07/22 e 02/11/22 (evento 1, OUT5 e evento 1, OUT6, respectivamente), portanto, anteriores ao Decreto nº 11.615/2023.
Assim, nos termos dos dispositivos supracitados, o prazo de validade de seus registros expirará apenas em 21/07/2026, 3 (três) anos após a publicação do Decreto nº 11.615/2023 (21/07/2023), o que afasta a ocorrência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que pudesse justificar a concessão de medida liminar de forma inaudita altera pars.
Noutro giro, ao menos nessa análise perfunctória, também não se vislumbra a verossimilhança do direito alegado.
Com efeito, a autorização para o porte de arma de fogo é ato unilateral, discricionário e precário da Administração, passível de revogação de acordo com a conveniência e oportunidade, sujeita ao preenchimento dos requisitos legais, previstos na Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Não há direito adquirido a regime jurídico vigente à data da expedição do CRAF, como pretende o impetrante, pois trata-se de exercício da conveniência e oportunidade administrativa para a proteção da segurança pública, que visa ao interesse público primário que, por sua vez, sobrepõe-se ao interesse individual.
Assim, tratando-se de autorização administrativa, de caráter discricionário, unilateral e precário, os novos prazos de validade podem ser imediatamente aplicados, sem que a situação caracterize lesão a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
REVOGAÇÃO DO DECRETO ANTERIOR.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO.
PODER DE AUTOTUTELA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de apelação interposta de sentença que denegou segurança postulada para obter concessão de porte federal de arma de fogo. 2. A concessão de porte de arma de fogo é ato administrativo discricionário, de sorte que está sujeito à conveniência e oportunidade da Administração, nos quais não pode adentrar o Poder Judiciário. 3.
No caso concreto, não há ilegalidade em ato administrativo que reconsidera decisão anterior amparada em decreto revogado (Decreto nº 9.847/2019), considerando que a legislação que o sucedeu (Decreto nº 9.875/2019) criou circunstância especial para autorização de porte de arma não vislumbrada, estando o ato na esfera da discricionariedade da Administração Pública. 4.
A revogação da autorização de porte do apelante deu-se com base no poder de autotutela da Administração Pública, reconhecida pela Súmula 473 do STF e expressa no art. 53 da Le nº 9.784/99. 5.
O ato administrativo impugnado foi devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões fáticas e jurídicas acerca da não demonstração dos requisitos necessários à concessão do porte pleiteado.
Inexistente, então, também sob esse aspecto, qualquer ilegalidade." 6.As alegações genéricas formuladas pelo impetrante de existência de violência nos meios rurais não se prestam a caracterizar o preenchimento do requisito da demonstração da efetiva necessidade pelo exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física do requerente. 7.
Sequer tendo sido exercido, efetivamente, o porte de arma de fogo, não há espaço para discussão acerca de ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito. 8.
Apelação conhecida e não provida." (g.n.) (TRF2, AC 5018191-81.2019.4.02.5001, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/07/2020, DJe 15/07/2020) Nesse contexto, a questão deve ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
II - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
III - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27S para RJNIG02F)
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:37
Declarada incompetência
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30/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051075-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHEL LEVY DA SILVA MORAESADVOGADO(A): ANA PAULA DA COSTA PEREIRA (OAB RJ231258) DESPACHO/DECISÃO Diante da Certidão do Evento 3, à parte autora para que proceda ao pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:13
Determinada a intimação
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26/05/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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25/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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