TRF2 - 5009835-87.2025.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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21/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009835-87.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADENILSON PIRES DE JESUSADVOGADO(A): Magno Pagung Alves (OAB ES018885) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
12/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADENILSON PIRES DE JESUS <br/> Data: 05/09/2025 às 14:30. <br/> Local: Consultório Dr. Felipe Carvalho(Medical Care) - Rua Amélia da Cunha Ornelas, n. 333, Bento Ferreira - Vitória/ES (Edifício
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11/07/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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10/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009835-87.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADENILSON PIRES DE JESUSADVOGADO(A): Magno Pagung Alves (OAB ES018885) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária cessado em 03/02/2025.
Realizada perícia com médica oncologista (evento 15, LAUDPERI1), ficou constatado que o requerente é portador de neoplasia maligna dos brônquios/ pulmões e outras osteoartropatias hipertróficas.
A expert declarou que o autor está incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, estabeleceu a DII em 2023 e fixou a data provável de recuperação em 2026, uma vez que se encontra em acompanhamento após tratamento de neoplasia pulmonar.
Destacou ainda, que há evidência de osteoartrose e sugeriu o encaminhamento do autor ao perito médico especialista em ortopedia. Em sendo assim, oportunizo ao demandante a realização de nova perícia.
Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), o que poderá ser feito mediante depósito judicial (operação 005) na Caixa Econômica Federal (entrar em contato com a agência da CEF-PAB Justiça Federal, através do e-mail [email protected] para gerar a guia de depósito).
Registro que o adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio. Prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem a antecipação dos honorários pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Comprovado o pagamento pela autora, prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com médico ORTOPEDISTA, sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Por fim, uma vez que foi constata a incapacidade temporária do autor pela perita do Juízo, além dos diversos documentos médicos particulares que informam o tratamento que autor está submetido, é possível reconhecer a concessão do benefício, ante a presença do perigo de dano, em especial pela idade do autor, o caráter alimentar da prestação e a probabilidade do direito.
Pelo exposto, defiro a antecipação de tutela (tutela de urgência) no sentido de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da intimação deste pronunciamento judicial.
Prazo: 20 dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6395435942 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Após, presente o laudo pericial, oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo. Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes quanto ao seu teor, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Gabinete. -
06/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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06/06/2025 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 08:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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19/05/2025 16:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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15/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:00
Perícia designada - <br/>Periciado: ADENILSON PIRES DE JESUS <br/> Data: 16/05/2025 às 15:40. <br/> Local: Consultório Dra. Carolina Conopca VITORIA - Av. Vitória, 2767 - Clinica Medquimeo - Horto, Vitória - ES, 29050-765 Telefone: (27) 3024-7777 <br/> Pe
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15/04/2025 17:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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15/04/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 15:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 14:17
Juntado(a)
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15/04/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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