TRF2 - 5006682-65.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123384920254020000/TRF2
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02/09/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 73 Número: 50123384920254020000/TRF2
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13/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006682-65.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: JANE LUZIETY CORREAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença contra a Fazenda Pública promovida por JANE LUZIETY CORREA em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da quebra da paridade entre ativos e inativos quanto ao recebimento das gratificações GDPGTAS e GDPGPE, conforme julgamento da ação coletiva 0009097- 69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
Uma vez intimada para contestar, veio aos autos a executada, após infrutífera tentativa de acordo, sustentar a existência de excesso de execução, o que também estaria amparado no fato da gratificação GDPAGTAS encontrar-se com sua pretensão executória prescrita.
No ponto, afirmou a ocorrência da coisa julgada parcial, no que toca à referida gratificação, fato que teria ocorrido em 14/11/2013, circunstância que tornaria prescrita a pretensão executória, neste tanto, eis que esta demanda só fora deflagrada em 26/08/2024.
Em réplica, a exequente repudiou a tese defensiva da União, quanto à fluência do prazo prescricional no tocante à aludida gratificação, eis que o transito em julgado meramente parcial do título, ainda que autorizativo da execução, neste tanto, não teria o condão de deflagar a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, o que só ocorreria com o trânsito em julgado do acórdão, como um todo. É a suma.
Decido. De fato, assiste razão ao INSS.
De início, importa deixar assentado que com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou-se admitir o fenômeno processual da coisa julgada progressiva, o que pode ser depreendido da análise de diversos dispositivos, conforme abaixo: "Art. 356 – O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . (…) § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
Art. 523 – No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 966, § 3º – A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
Art. 1.013, § 1º – Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Art. 1.034, p. único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado." (destaquei) Conclui-se, portanto, que houvera o rompimento com o paradigma da unicidade do julgamento, para adotar-se a compreensão de que a decisão jurisdicional vai ganhando contornos de imutabilidade à medida que seus capítulos vão se estabilizando diante da não interposição do recurso próprio, no prazo previsto em lei.
A propósito, há tempos o STF admite a ideia de que a sentença cinde-se em capítulos os quais podem transitar em julgado de forma dissociada no tempo, situação que fica condicionada à extensão do que vier a ser impugnado via recurso.
Nestes termos, editou-se a Súmula 514 de sua jurisprudência, na qual se assentou que a ação rescisória pode ser interposta, inclusive, se ainda existente recurso passível de ser manejado pela parte, o que transparece a ideia de que a rescisória insurgir-se-á em face da parte da decisão já abarcada pela imutabilidade- "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos." O entendimento do STF é referendado, também, pelo que preconiza a Súmula 354 de sua jurisprudência – "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação." Alinhando-se a esse entendimento, o STJ, fazendo uma interpretação sistemática do CPC de 2015, passou a acolher, também, a coisa julgada progressiva, deixando assim assentado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COISA JULGADA PARCIAL.
CAPÍTULO DA SENTENÇA.
DATA DA IMPETRAÇÃO.
NÃO INFLUÊNCIA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/2015. 1.
A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2.
Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum).
Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3.
Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4.
Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum.
Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade.
A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5.
A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015),bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15). 6.
No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento. Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF) , sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021. 7.
Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2038959 - PR (2022/0359643-7 - 16/04/2024) - MINISTRO HERMAN BENJAMIN." Transportando ditas premissas para o caso concreto, há que se considerar que com a entrada em vigor do Novo CP, em 18/03/2016, segundo sua norma de transição disposta no artigo 1.056, teve deflagrado, na referida data, para a exequente, o prazo da pretensão executória atinente à gratificação GDPGTAS, integrante de capítulo do Acórdão cujo trânsito em julgado ocorrera em 14/11/2013.
Com efeito, em deferência ao disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, o qual prevê que o prazo prescricional contra da Fazenda Pública extingue-se em 05 (cinco) anos, aliado à simetria temporal quanto à pretensão executória, à luz da Súmula 150 da jurisprudência do STF, é de se concluir que a pretensão executória em apreço, atinente à gratificação nominada GDPGTAS, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto esta ação só deflagrada no ano de 2024.
Destarte, deve a presente liquidação de sentença seguir somente no tocante à gratificação (GDPGPE), cujo capítulo de referência só transitou em julgado em 01/12/2021, de maneira que a pretensão executória, neste tocante, encontra-se preservada.
Dos valores exequendos. Neste particular, deve o feito ser encaminhado ao Setor de Cálculos do Juízo a fim de que, suprimida da operação a gratificação GDPGTAS, cuja pretensão executória fora declarada prescrita, ser elaborada a memória de valores exequendos com base nas balizas fixadas no título exequendo, ou, subsidiariamente, em caso de omissão, no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 09:35
Remetidos os Autos - RJITP01 -> RJITPSECONT
-
07/08/2025 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 00:46
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
21/07/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006682-65.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: JANE LUZIETY CORREAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para que tenha vista e se pronuncie, em 15 (quinze) dias, acerca da impugnação e cálculos apresentados pela União Federal no evento 61. -
10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:01
Despacho
-
09/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006682-65.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: JANE LUZIETY CORREAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerido e concedo o prazo de mais 10 (dez) dias para que a União de manifeste nos autos acerca dos cálculos de evento 40.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:37
Despacho
-
03/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/03/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:27
Despacho
-
25/03/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:05
Despacho
-
11/02/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/12/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/12/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/12/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:24
Despacho
-
11/12/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/11/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:55
Despacho
-
13/11/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/10/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 12:51
Determinada a intimação
-
23/10/2024 20:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
-
29/08/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:56
Despacho
-
29/08/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01S para RJITP01F)
-
27/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:50
Decisão interlocutória
-
27/08/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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