TRF2 - 5002690-60.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:39
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002690-60.2024.4.02.5115/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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11/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES030241
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002690-60.2024.4.02.5115/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) ATO ORDINATÓRIO Reitero primeiramente a intimação da AMBEC para apresentação do suposto áudio, em arquivo acessível, conforme determinado no evento 14.
Ressalto que o evento 24.2 informa "em anexo", porém nada foi acostado aos autos. -
08/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 01:37
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002690-60.2024.4.02.5115/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO (Convertido em diligência) Trata-se de ação em que objetiva a autora a restituição, em dobro, das parcelas descontadas de seu benefício, a título de CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701, e que afirma desconhecer.
Em contestação (evento 10.1), a ré Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios - AMBEC afirma a validade da filiação, para tal acosta link de áudio supostamente da autora concordando com a associação.
No evento 10.3 consta a autorização de desconto assinada digitalmente pela parte autora. No entanto, o link acostado ao evento 10.1, página 14 encontra-se indisponível para acesso. Sendo assim, intime-se a ré para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias acostar novamente aos autos o suposto áudio, em arquivo acessível. Na sequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar expressamente quanto à voz contida no eventual áudio acostado e quanto à autorização de desconto (evento 10.3).
Fica a autora ciente de que a afirmação inverídica acerca da legitimidade do áudio em questão está sujeita às penas previstas em lei, não se descartando a produção de perícia.
Na sequência, dê-se vista às rés.
Após, voltem conclusos com prioridade. Publique-se.
Intime-se. -
02/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2025 14:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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17/02/2025 16:45
Juntado(a)
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14/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:40
Juntada de Petição
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13/02/2025 21:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 23:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/12/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 15:18
Determinada a citação
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27/11/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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