TRF2 - 5016783-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:09
Determinada a intimação
-
28/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
27/08/2025 21:59
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016783-70.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 08/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 60 - 07/08/2025 - Determinada a intimação -
08/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2025 12:55
Determinada a intimação
-
07/08/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
05/08/2025 23:33
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016783-70.2024.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIAREXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 51 - 02/07/2025 - Determinada a intimação -
14/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 09:05
Determinada a intimação
-
30/06/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
26/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2025 23:12
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
03/06/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016783-70.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SUPER AMERICAS COMERCIO DE TECNOLOGIA E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)EXECUTADO: PRISCILA TABATA COSTA SIQUEIRAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Evento 28, PET1: Trata-se de requerimento formulado pela parte executada objetivando o desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD, bem como o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Inicialmente, cabe destacar que, em recentes decisões, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça - STJ tem firmado o entendimento de que são impenhoráveis quaisquer valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, independentemente da natureza da conta em que se encontram depositadas ou, ainda, de se tratar de papel moeda, salvo em caso de abuso, má-fé ou fraude.
No mesmo sentido acima, segue decisão proferida pelo Eg.
STJ, in verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt no REsp nº 1858456/RO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 15/06/2020).
Desse modo, tendo em vista que os valores bloqueados no evento 24, SISBAJUD1 são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, reconheço a ocorrência da hipótese de impenhorabilidade e DEFIRO o requerido pela parte executada no evento 28, PET1, determinando o imediato desbloqueio de todos os valores constritos via SISBAJUD.
Por fim, INDEFIRO a gratuidade de Justiça requerida pela parte executada, tendo em vista que o pedido já foi objeto de análise pelo Juízo, conforme decisão preclusa do evento 3, DESPADEC1, proferida nos autos dos embargos à execução nº 5031438-47.2024.4.02.5101.
Ciente as partes acerca da presente decisão, requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que for cabível.
Decorrido o prazo, nada requerido, DETERMINO a suspensão do curso do feito até o julgamento definitivo dos embargos à execução em apenso.
I.
Cumpra-se. -
02/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:22
Determinada a intimação
-
03/04/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 09:16
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
27/01/2025 09:16
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
17/01/2025 18:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
09/01/2025 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
26/12/2024 14:12
Juntada de Petição
-
12/12/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
05/12/2024 19:38
Juntada de Petição
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
13/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/11/2024 14:03
Juntada de peças digitalizadas
-
06/11/2024 15:58
Determinada a intimação
-
05/11/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 12:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2024 10:24
Juntada de Petição
-
04/09/2024 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 14:32
Determinada a intimação
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22/07/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2024 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50314384720244025101
-
09/05/2024 12:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
18/04/2024 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2024 16:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/04/2024 16:49
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
11/04/2024 13:15
Despacho
-
30/03/2024 15:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
30/03/2024 15:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
19/03/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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