TRF2 - 5014466-72.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 21:35
Decisão interlocutória
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25/07/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 08:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50024375720254020000/TRF2
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23/06/2025 14:07
Juntada de Petição
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16/06/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50024375720254020000/TRF2
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014466-72.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CATIA FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): LUCAS CEZARIO SILVEIRA COELHO (OAB RJ236922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CATIA FERNANDES PEREIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO objetivando tutela de urgência para determinar que a parte ré atribua a pontuação adicional referente a experiência profissional e acadêmica em favor da autora, de modo a atualizar a lista de classificação do certame público a fim de possibilitar que continue no certame.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
No evento 3.1, há decisão, entre outros, indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como determinando á parte autora que junte aos autos declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir o requerimento de gratuidade de justiça.
No evento 7.1, a parte autora informa que interpôs Agravo de Instrumento n.º 5002437-57.2025.4.02.0000/TRF2 contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência "para determinar que a parte ré atribua a pontuação adicional referente a experiência profissional e acadêmica em favor da autora, de modo a atualizar a lista de classificação do certame público a fim de possibilitar que continue no certame".
Nos autos do Agravo de Instrumento interposto a 5ª Turma Especializada doEgrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos processo 5002437-57.2025.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1.
Registre-se que o supramencionado recurso está pendente de julgamento, conforme processo 5002437-57.2025.4.02.0000/TRF2, evento 25, CERT1.
Decido Renove-se a intimação da parte autora para cumprir o determinado na decisão inclusa no evento 3.1 - sob pena de extinção do feito, juntar aos autos declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir o requerimento de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, deverá promover o recolhimento das custas.
Da citação ATENDIDO corretamente, Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
29/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:27
Decisão interlocutória
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08/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 19:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50024375720254020000/TRF2
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21/02/2025 17:35
Juntada de Petição
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21/02/2025 17:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50024375720254020000/TRF2
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:59
Decisão interlocutória
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21/01/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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