TRF2 - 5002967-13.2023.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:04
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 12:39
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 23:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002967-13.2023.4.02.5115/RJAUTOR: VERA LUCIA DE ALMEIDA MATTOSADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746)SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 06/11/2022 (DER, evento 13.2), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Fica autorizada, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício inacumulável.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:56
Juntado(a)
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02/06/2025 13:30
Juntado(a)
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05/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2023 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/11/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/11/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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