TRF2 - 5000641-97.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2025 19:13
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000641-97.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: ODILON BRANDAO ASSISADVOGADO(A): SANDRA BRANDAO PORTO (OAB RJ207701) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo impetrante.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ODILON BRANDAO ASSIS, apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, com o objetivo de que seja compelida a concluir o procedimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria nº 1754391505, protocolado em 29/07/2024, paralisado até a presente data.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o/a impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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29/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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29/04/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:22
Determinada a intimação
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24/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01F para RJBPI01S)
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15/04/2025 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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14/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:38
Decisão interlocutória
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14/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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