TRF2 - 5003052-22.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003052-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EMERSON GOMES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): VANESSA DE SA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ198139) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte. O benefício foi indeferido administrativamente em razão de "Parecer Contrário da Perícia Médica" (fl. 41 do evento 1, PROCADM18).
Da não designação de audiência de conciliação ou mediação Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSSa. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. Da citação Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC), intimando-a do teor desta decisão.
Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, inclusive cópia integral do PA por meio do qual foi indeferido o benefício ora pleiteado pela parte autora.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
03/09/2025 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:59
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:16
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Juntado(a) - 15/07/2025 14:49:25)
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15/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003052-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EMERSON GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): VANESSA DE SA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ198139) DESPACHO/DECISÃO Evento 10, EMENDAINIC1: Defiro o prazo de 15 dias para a juntada do termo de curatela.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:18
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:27
Determinada a intimação
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28/04/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 09:59
Juntado(a)
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28/04/2025 09:55
Juntado(a)
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28/04/2025 09:52
Juntado(a)
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28/04/2025 09:42
Juntado(a)
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26/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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