TRF2 - 5053993-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:54
Baixa Definitiva
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25/07/2025 07:54
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5053993-24.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: TALITA NORUEGA CONCEIÇÃO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS GOULART DA COSTA (OAB RJ233713)REQUERENTE: HUDSON CONCEICAO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LUCAS GOULART DA COSTA (OAB RJ233713)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Custas na forma da Lei nº 9.289/1996, suspensa a cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, já que não formada a relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intime-se. -
30/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 10:14
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5053993-24.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TALITA NORUEGA CONCEIÇÃO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS GOULART DA COSTA (OAB RJ233713)REQUERENTE: HUDSON CONCEICAO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LUCAS GOULART DA COSTA (OAB RJ233713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face de RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E DEFESA CIVIL, HOSPITAL ESTADUAL CARLOS CHAGAS e MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando a imediata transferência da recém-nascida para uma unidade especializada em cardiologia pediátrica.
Inicialmente, retifique a Secretaria o polo ativo, inclusive com a necessária representação processual, e a inclusão do Ministério Público Federal - MPF, por se tratar de interesse de menor incapaz.
Segundo o relatado na petição inicial, a menor, recém-nascida, atualmente com 5 dias de vida, apresenta cardiopatia complexa grave, sendo necessária sua transferência com urgência para uma unidade especializada em cardiologia pediátrica.
O laudo médido do Hospital Maternidade Herculano Pinheiro (evento 1, OUT8) descreve o estado clínico da parte autora e traz a prescrição do pleito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emende a sua exordial: a) justificando o rito ajuizado, em razão do valor da causa, da eficácia do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, com o pedido de tutela antecipada, bem como da existência de laudo a embasar o(s) pedido(s) principal(ais); b) se corrigido o rito, consoante o item "a", juntar o termo de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais; c) corrigindo o polo passivo da demanda, tendo em vista ser ação de saúde e consoante o Tema 793 so STF (Entes Públicos); d) atribuindo à causa valor condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Como é consabido, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com a demanda, sendo que, no presente caso, existem elementos concretos que possibilitam a aferição do valor, não sendo admissível a atribuição de montante apenas para fins de "alçada", e nem deve ultrapassar o valor correspondente ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), caso opte pelo rito. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, voltem imediatamente conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Oportunamente, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal - MPF.
Anote a Secretaria a tramitação prioritária.
Intime-se. -
02/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:52
Determinada a intimação
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02/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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