TRF2 - 5001928-86.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001928-86.2024.4.02.5004/ESAUTOR: WERLISON SAVASINI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAIL ALVES JUNIOR (OAB ES030642)SENTENÇA"Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO de condenação do INSS nas obrigações de: 1. restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.837.665-3), pagando-o 20/09/2022, dia seguinte à cessação, com DCB fixada em 31/12/2022.
Intime-se a CEAB para cumprimento da sentença, conforme prazos fixados na ata Comitê Deliberativo do PREV JUD n. 2214418. 2. pagar os atrasados, atentando para estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) o valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Deverá a Contadoria observar as disposições do art. 3º, da EC n. 113/2021, a partir da sua vigência. d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (17/10/2019) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/07/2025 02:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001928-86.2024.4.02.5004/ESAUTOR: WERLISON SAVASINI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAIL ALVES JUNIOR (OAB ES030642)SENTENÇADo exposto, REJEITO OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 - Lei n.13.105/2015).
Sob os mesmos fundamentos que levaram à rejeição do pleito, deixo de antecipar a tutela, ante a ausência do pressuposto relativo à verossimilhança das alegações, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015).
Em havendo tempestiva interposição de recurso, este será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens.
Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55) Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2025 16:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:34
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2025 07:28
Juntada de Petição
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26/02/2025 08:26
Juntada de Petição
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 13:23
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/11/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WERLISON SAVASINI DE OLIVEIRA <br/> Data: 28/01/2025 às 13:15. <br/> Local: SALA MULTIUSO DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares, Av. Hans Schmoger, nº 808 - B. Nossa Senhor
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04/11/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 19:23
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 21:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 07:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 04:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:38
Determinada a intimação
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10/07/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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