TRF2 - 5041311-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:41
Juntada de Petição
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11/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:31
Despacho
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11/09/2025 08:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041311-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA FERREIRA LARROQUEADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo incluir a associação que teria realizado os descontos mencionados na inicial no polo passivo do presente feito.
Prazo de 15 dias. -
10/07/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 12:39
Decisão interlocutória
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10/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 09:22
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041311-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA FERREIRA LARROQUEADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 9, abaixo transcrita: (...) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 14:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041311-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA FERREIRA LARROQUEADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento dos juizados especiais federais ajuizada, em 08/05/2025 11:59:44, por REGINA FERREIRA LARROQUE contra a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que busca, em sede liminar, a suspensão dos descontos mensais à título de mensalidade associativa realizados em seu benefício previdenciário pelos réus, sem sua autorização.
DECIDO.
Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Verificado o requisito etário, anote-se a prioridade, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03.
Quanto ao pleito antecipatório, sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art.300, do CPC, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No que diz respeito à questão objeto de análise, o direito de livre associação constitui-se em direito fundamental, explicitado no art. 5º, XVII e XX, da Constituição, estabelecida a garantia de que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Dessa forma, uma vez manifestada a vontade de não permanecer na qualidade de associado, é direito do associado retirar-se com consequente interrupção do pagamento de valores de mensalidade associativa.
Ainda que possa se suscitar perdurarem prestações decorrentes de obrigações específicas contraídas junto à associação - como pagamento de parcelas de empréstimos e de eventuais benefícios utilizados – nem a pendência de tais obrigações pode ser invocada como empecilho à desfiliação, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral sob o Tema 922 (RE 820823): “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa” Convém, neste ponto, salientar que, a despeito de qualquer discussão a respeito de a vinculação da parte autora à associação ré ter ocorrido de forma regular ou fraudulenta ou ainda mediante vício do consentimento, tal discussão, ainda que pertinente ao pleito indenizatório, não é relevante para exercício do direito de desfiliação do associado.
Portanto, faz jus o associado, uma vez manifestada a vontade, ao desligamento e interrupção de cobrança relativa à mensalidade associativa, cobrada exclusivamente em razão da qualidade de associado.
Presente, portanto, quanto ao pleito de interrupção dos descontos, a probabilidade do direito alegado.
Por sua vez, a urgência se extrai da própria natureza do benefício sobre o qual incidem os descontos e da necessidade de salvaguarda de direito qualificado como fundamental.
Defiro, por esses fundamentos, a tutela de urgência para determinar à ré que proceda à suspensão dos descontos relativos a mensalidades associativas do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 dias.
Intime-se com urgência para cumprimento e cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:53
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:04
Decisão interlocutória
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08/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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