TRF2 - 5031722-64.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5031722-64.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: VINICIUS ZUCHETTO BRIDIADVOGADO(A): PRISCILA PIMENTEL COUTINHO (OAB ES015062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a correção dos cálculos apresentados pela parte autora em confronto com a impugnação da União - Fazenda Nacional.
Conforme já delineado na sentença transitada em julgado (evento 16, SENT1), restou reconhecida a natureza indenizatória dos “abonos pecuniários recebidos em substituição às folgas não gozadas”, declarando-se indevida a incidência do Imposto de Renda sobre tais verbas e condenando-se a União à restituição dos valores retidos, observada a prescrição quinquenal (valores posteriores a 23/09/2019).
A controvérsia instaurada na presente fase executiva refere-se, portanto, à delimitação das rubricas a serem consideradas nos cálculos, cabendo aferir se as verbas incluídas pelo exequente enquadram-se ou não na definição fixada pela sentença.
Para evitar discussões meramente aritméticas entre as partes e garantir a correta execução do julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que: Elabore planilha de cálculo dos valores devidos, considerando exclusivamente as rubricas expressamente abrangidas pela sentença — ou seja, os abonos pecuniários recebidos em substituição às folgas não gozadas;Exclua quaisquer verbas de natureza diversa;Observe a prescrição quinquenal, limitando a restituição às retenções ocorridas a partir de 23/09/2019;Proceda à atualização do montante apurado pela Taxa SELIC, nos termos do título executivo judicial.
Após, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Intimem-se. -
09/09/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 14:33
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5031722-64.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: VINICIUS ZUCHETTO BRIDIADVOGADO(A): PRISCILA PIMENTEL COUTINHO (OAB ES015062) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a, querendo, manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré no Evento 31.
Prazo: 10 (dez) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
10/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:15
Determinada a intimação
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09/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/04/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 14:02
Determinada a intimação
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09/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/03/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 14/03/2025
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14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 12:24
Juntada de Petição
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25/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 13:43
Determinada a intimação
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25/09/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESLIN01F)
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24/09/2024 15:03
Declarada incompetência
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23/09/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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