TRF2 - 5046161-17.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
08/08/2025 18:54
Determinada a intimação
-
07/08/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 18:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046161-17.2023.4.02.5001/ESAUTOR: ANTONIO FERREIRA DE BRITOADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088)SENTENÇA3.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar, como tempo de serviço urbano, inclusive para efeito de carência, o período de 01/01/1989 a 24/08/1995; b) Conceder ao autor a aposentadoria por idade do art. 48, da Lei 8.213/1991, com efeitos desde 24/01/2017 (DER), que fixo também como DIB.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 24/01/2017, observando-se a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
09/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 21:20
Despacho
-
03/10/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
24/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2024 10:49
Determinada a citação
-
19/07/2024 11:54
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 16:29
Determinada a intimação
-
13/05/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2024 18:53
Determinada a intimação
-
15/02/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:16
Despacho
-
11/12/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056733-86.2024.4.02.5101
Ivonilde Carcerere
Rio de Janeiro Sec Municipal de Saude - ...
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056733-86.2024.4.02.5101
Uniao
Ivonilde Carcerere
Advogado: Natalia de Paula Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 20:37
Processo nº 5012447-95.2025.4.02.5001
Alzerina do Espirito Santo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083679-32.2023.4.02.5101
Claudia Nogueira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007057-78.2024.4.02.5002
Ivanilda Pereira Toledo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 18:28