TRF2 - 5002827-29.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071758820254020000/TRF2
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04/06/2025 19:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50071758820254020000/TRF2
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002827-29.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: GIOVANNI BORDIN MIDONADVOGADO(A): JENNIFER PAIM DE OLIVEIRA (OAB RJ249401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GIOVANNI BORDIN MIDON em face de PRESIDENTE DO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA com pedido de medida liminar para "suspender imediatamente os efeitos do ato de eliminação do Impetrante do processo seletivo, garantindo-lhe o direito de participar da etapa da qual foi impedido, com remarcação da referida fase em data razoável, resguardando-se a igualdade de condições com os demais candidatos;" (1.1, p.10).
A parte impetrante relata, em síntese, que "se inscreveu no Processo Seletivo Público do Instituto Federal Fluminense, nos termos do Edital nº 2/2025 - PROGEP/IFFLU, DE 26 DE MARÇO DE 2025, que ofertava vagas para a contratação de professores substitutos para atender às necessidades do Instituto.
A vaga de interesse do impetrante é para a especialidade de Artes II – Cod. 3." Narra que "as exigências para o cargo incluíram uma série de documentos, que foram devidamente entregues pelo Impetrante, assim como Licenciatura em Educação Artística ou Artes Visuais ou História da Arte, cursada em instituição reconhecida pelo MEC [...] Ocorre que, ao verificar o andamento do processo seletivo, o candidato verificou que foi eliminado do certame por não cumprir com a “titulação mínima exigida” pois possui certificação de Licenciatura em música." Argumenta que "não existe nenhum motivo plausível que justifique a desclassificação do candidato por não obter “habilitação para o cargo”, uma vez que entregou toda documentação necessária, e possui Licenciatura em Música".
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório do necessário.
Decido.
Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3). - Da gratuidade de justiça: O benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, se encontrando em insuficiência de recursos, não possam arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 62, de 10/01/2025, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Por um lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais ATUAIS que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
No caso, o impetrante informa que "aufere renda como professor em duas instituições, totalizando a remuneração de R$ 6.800,00" (1.1, p.2), renda superior ao parâmetro acima estabelecido, assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida. - Do pedido por medida liminar: A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa Jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas. Nesse sentido, transcrevo decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1.
O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2.
Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3.
O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6.
Recurso ordinário não provido.” (grifos nossos) (STJ - RMS 32073 / MS - SEGUNDA TURMA – REL.
Ministro CASTRO MEIRA - DJe 10/05/2011) Assentadas essas premissas iniciais, no presente caso o EDITAL 2/2025 - PROGEP/IFFLU, DE 26 DE MARÇO DE 2025, prevê, no art. 1º, que os professores serão selecionados conforme "Titulação Exigida/Perfil Profissional" especificamente estabelecido, conforme o cargo postulado, confira-se (ev. 1.9, p.1): Como se vê, os títulos exigidos para o cargo que a parte impetrante almeja foram prévia e claramene estabelecidos no edital: "Licenciatura em Educação Artística ou Artes Visuais ou História da Arte, cursada em instituição reconhecida pelo MEC".
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, característica desse momento processual, não vislumbro probabilidade do direito de que o curso de "Curso de Música - Licenciatura" (1.7) apresentado pela parte impetrante atenda ao requisito específico do edital.
Não obstante o esforço argumentativo do impetrante em tentar demonstrar que sua formação corresponderia àquela exigida no edital, ao argumento de que "a música é um dos componentes curriculares das aulas de artes e devem ser obrigatóriamente lecionados nas escolas de educação básica", diante do princípio da vinculação ao edital, não há como se admitir tal pretensão, inclusive diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, conforme preconizado pelo art. 207, caput, da CRFB, que lhe possibilita estabelecer os critérios mais adequados para o provimento pretendido.
Nesse sentido, mutatis mutandis, da Jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE NO CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
LEI 12.772/2012.
EDITAL.
REQUISITOS DE INVESTIDURA E TITULAÇÃO ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A ora apelada narra que sendo graduada em Fotografia pelo Centro Universitário de Vila Velha, em Artes Plásticas pela Universidade Federal do Espírito Santo, e mestre em Artes também pela UFES, em Licenciatura, pelo Claretiano - Centro Universitário, foi aprovada em 3º lugar em concurso para provimento do cargo de Professor efetivo do ensino básico, técnico e tecnológico do IFES, para o campus de Montanha/ES. Esclarece que foi impedida sua contratação em razão de a impetrada exigir no item 2 do Edital 03/2016-IFES a formação em "Licenciatura em Artes Visuais ou em Música ou em Dança ou em Artes Cênicas (ou Teatro) ou em Educação Artística, em todos os casos com Mestrado ou Doutorado, ambos em Educação", sendo que a formação acadêmica da impetrante é exatamente na área exigida, ou seja, na disciplina de Artes, não lhe devendo ser exigida a titulação de mestrado ou doutorado em Educação. 2. Ocorre que, a despeito de a apelada possuir mestrado em Artes, tal curso deixa de se enquadrar nas exigências editalícias para exercício do cargo pretendido, qual seja, Mestrado ou Doutorado em Educação, sendo certo que a UFES mencionou que "utilizou-se o princípio da eficiência, com perfis para atender a demanda institucional visando otimizar a contratação de profissionais das mais diversas áreas, procurando em primeiro lugar garantir a manutenção da atividade-fim da instituição: o ensino, mas tendo sempre presente a necessidade de manter a sua tradicional qualidade.
Compete, inegavelmente, à Administração aferir qual a formação do profissional e qual critério de avaliação melhor atendem aos interesses a serem observados para a obtenção do profissional melhor indicado para atuar em cada campus". 3. A concessão de tal benefício à ora apelada, proporcionando à autora tratamento diferenciado dos demais candidatos, concedendo a possibilidade de apresentação de Mestrado em curso diverso, feriria o Princípio da Isonomia, ao qual a Administração Pública deve obediência, sendo certo que pessoas com a mesma titulação podem ter deixado de se inscrever no concurso justamente por não se enquadrarem nos requisitos do Edital. 4. A Lei nº 12.772/2012 limita-se às linhas gerais para ingresso nas carreiras do Magistério Federal, estabelecendo, no seu artigo 10, §1º, a necessidade de diploma de curso superior em nível de graduação para exercício do cargo, sem que isso exclua outros requisitos ao ingresso, possuindo a Instituição autonomia didático-científica e administrativa, consoante artigo 207, caput, da CRFB/88, o que lhe permite exigir do interessado o cumprimento de exigências destinadas ao melhor desempenho da atividade docente (artigo 5º, §1º, da Lei nº 8.112/90).
Precedentes. 5.
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas." (g.n.) (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5008390-78.2018.4.02.5001, Rel.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 30/06/2021, DJe 15/07/2021 15:07:02) Além disso, apenas ad argumentandum tantum, cumpre destacar que seria inadmissível determinar a flexibilização da regra editalícia unicamente em favor do impetrante, sob pena de violação não apenas do princípio da vinculação ao edital, mas também do princípio da isonomia, em detrimento de todos os demais candidatos que se submeteram ao mesmo certame.
Neste sentido, destaco novamente a Jurisprudência do TRF da 2ª Região: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA EX OFFICIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO.
PROFESSOR.
COLÉGIO PEDRO II. ARTES VISUAIS.
EQUIVALÊNCIA.
CERTIFICADO DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA E LICENCIATURA PLENA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
EXPRESSA PREVISÃO.
VINCULAÇÃO DO CANDIDATO E DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata a ocupar uma das vagas do cargo efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico disponiblizadas no Concurso Público organizado pela Pró-Reitoria de Ensino do Colégio Pedro II, por meio do Edital nº 23, de 13.7.2018, sendo aprovada e classificada na 3ª posição.
Insurgiu-se contra o item 1.3.1 do referido edital, segundo o qual não serão aceitos para fins de comprovação de titulação de licenciatura, os Certificados de Complementação Pedagógica, o que reputou violar princípios constitucionais, na medida em que referidos certificados são expressamente equiparados ao título de licenciatura, consoante Resolução CNE/CP 02/97. 2. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam igualmente a Administração Pública, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras. 3.
O Edital n. 23, de 13 de julho de 2018, previu como requisito para ministrar a disciplina de Artes Visuais formação em Licenciatura Plena em Educação Artística com Habilitação em Artes Plásticas /História da Arte ou Licenciatura Plena em Artes Visuais Ou Licenciatura Plena em Belas Artes, com diploma expedido por instituição reconhecida pelo MEC, dispondo no item 1.3.1, que: "1.3.1.
Com base na Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, não serão aceitos Certificados de Complementação Pedagógica como Requisito Acadêmico (Formação)". 4.
A candidata tinha plena ciência dos requisitos exigidos, afigurando-se desarrazoado pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa do edital de regência do certame, ao qual se obrigou, tendo havido aceitação das regras editalícias, sabedora de que não atendia a determinada exigência. 5.
Ao Poder Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos da legalidade, sendo o certame passível de análise e correção quando violada alguma norma legal ou editalícia, hipótese que não restou caracterizada nos autos, sendo, ainda, ao revés do pretendido pela impetrante da demanda, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo, repise-se, em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade. 6. Ausência de irregularidade na exigência prevista pela Administração no Edital do Concurso em questão, cumprindo denegar a segurança. 7.
Remessa necessária e apelação providas." (g.n.) (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5043791-95.2019.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 05/05/2020, DJe 22/05/2020 13:46:48) Por fim, note-se que, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de efetivado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida” (g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/12/2014.) Noutro giro, não verifico a configuração do requisito legal do periculum in mora no caso, visto que a parte impetrante ajuizou a presente ação em 25/05/2025 (ev. 1), data posterior à da Prova de Desempenho Didático, ocorrida em 23/05/2025 (ev. 1.9, p.18).
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, porquanto ausentes os requisitos legais para a sua concessão.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais conforme previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 19:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO14S)
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25/05/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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