TRF2 - 5056774-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 19:29
Despacho
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01/09/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 06:48
Transitado em Julgado
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30/08/2025 16:51
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 17:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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01/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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31/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 08:40
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056774-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAIR SALETTE MUSAADVOGADO(A): FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO (OAB RJ130771) DESPACHO/DECISÃO De início, recebo a emenda à inicial ofertada ao evento 23, por meio da qual a autora adequou o valor da causa para R$ 70.405,80, bem como requereu a inclusão do INSS no polo passivo do presente feito, em cumprimento ao quanto determinado ao evento 10, DESPADEC1. À Secretaria para as anotações cabíveis, bem assim para que efetue, desde logo, a retificação da autuação, de modo que, no polo passivo, conste a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
No mais, defiro o pedido de prioridade de tramitação, na dicção do art. 1.048 do CPC.
Lado outro, ante o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para o momento da prolação da sentença.
Sendo assim, citem-se e intimem-se a União e o INSS para trazerem aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, consoante art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 21:22
Despacho
-
13/07/2025 21:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056774-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAIR SALETTE MUSAADVOGADO(A): FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO (OAB RJ130771) DESPACHO/DECISÃO De início, recebo a emenda à inicial ofertada ao evento 17.
No mais, intime-se novamente a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, cumprir a parte final do comando judicial encartado ao evento 10, DESPADEC1, notadamente quanto à adequação do valor atribuído à causa e à inclusão do INSS no polo passivo da lide, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis. -
08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:18
Decisão interlocutória
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08/07/2025 06:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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06/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056774-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAIR SALETTE MUSAADVOGADO(A): FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO (OAB RJ130771) DESPACHO/DECISÃO Não obstante o afirmado no petitório do evento 8, infere-se que o instrumento de mandado que outorgou poderes ao subscritor da exordial não conferiu ao profissional o poder específico de renunciar aos valores que excedem ao teto dos JEFs.
Nessa toada, intime-se, derradeiramente, a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 dias, dê efetivo cumprimento ao determinado por este juízo no evento 4, no sentido de manifestar renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Repise-se que o termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto.
Outrossim, deverá a parte autora atribuir valor à causa, consoante os termos fixados na decisão do evento 4, na medida em que a parte não o fez de forma adequada no evento 8.
Por fim, tendo em vista que pretende a condenação do INSS a título de danos morais, deverá emendar o polo passivo da lide a fim de que tal autarquia também figure na demanda.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
13/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:06
Determinada a intimação
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13/06/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056774-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAIR SALETTE MUSAADVOGADO(A): FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO (OAB RJ130771) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo manifestar renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto.
No mesmo prazo, deverá a parte autora adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, na medida em que não há motivo para atribuir ao feito valor com "efeitos de alçada", eis que é plenamente aferível tal importe, notadamente quando os valores que busca restituição e compensação a título de danos morais encontram-se quantificados na exordial.
Por fim, deverá a parte esclarecer o polo passivo da lide, conquanto consta a União no endereçamento da exordial, ao passo que nos pedidos a parte requer a condenação do INSS.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
10/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:13
Determinada a intimação
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09/06/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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