TRF2 - 5000620-66.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000620-66.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: PAULO CESAR VIEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311)ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por PAULO CESAR VIEIRA GUIMARAES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ATC), NB 166.319.442-1, DER do processo de revisão em 13/04/2022 (evento 1.6, fl. 1).
Em sede de tutela provisória de urgência, postula a imediata revisão do benefício previdenciário de ATC.
Objetiva, ainda: (i) o reconhecimento de labor especial no período de 04/01/1988 a 05/11/2009, em razão de teórico vínculo laboral com LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE AS (LIGHT), quando estaria em tese exposto ao agente de risco eletricidade em intensidade superior a 250 volts; (ii) a integração de salários-de-contribuição utilizados no Período Básico de Cálculo (PBC) com parcelas em tese reconhecidas por sentença trabalhista (processo nº 0000819-55.2010.5.01.0511), relativas ao período de 06/2005 a 11/2009; (iii) que, nos períodos de 06/2005 a 11/2005 e de 01/2013 a 09/2013, não seja considerado, no PBC, o valor de um salário-mínimo, mas valores superiores a um salário-mínimo e que, em tese, haviam sido considerados quando do PA de concessão da ATC; e (iv) que, no período de 01/2013 a 09/2013, as contribuições de atividades principal e secundária sejam somadas, nos termos do Tema 1070 do STJ.
Requer que o pagamento de atrasados se perfaça desde a DER do processo de revisão.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata revisão do valor de seu benefício.
Para tanto, afirma que teria proposto ação trabalhista em desfavor da LIGHT (processo n° 0000819-55.2010.5.01.0511).
Alega que, nos sobreditos autos, o Juízo Trabalhista teria reconhecido “tempo especial”.
Aduz que, no Processo Administrativo (PA) de concessão de benefício previdenciário, teriam sido considerados determinados salários-de-contribuição nos períodos de 06/2005 a 11/2005 e de 01/2013 a 09/2013; entretanto, no PA de revisão, os valores relativos a estes períodos teriam sido reduzidos.
Assevera que teria havido “cômputo de uma atividade secundária para o período de 01/2013 a 09/2013”.
Juntada de cópia do o PA de revisão de benefício previdenciário (evento 1.6).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida tutela provisória de urgência (evento 5).
Em sede de contestação (evento 13), o INSS defendeu que a parte autora não teria demonstrado que, nos períodos de 06/2005 a 11/2005 e de 01/2013 a 09/2013, teria contribuído em valor superior ao salário-mínimo.
Arguiu que, embora conste no PA cópia de sentença trabalhista que reconheceu o pagamento de horas-extras, não teria sido demonstrado o pagamento de contribuição previdenciária Decido. - Do pedido de reconhecimento de labor especial no período de 04/01/1988 a 05/11/2009 A parte autora pretende o reconhecimento de labor especial no período de 04/01/1988 a 05/11/2009, em razão de teórico vínculo laboral com LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, quando estaria em tese exposto ao agente de risco eletricidade em intensidade superior a 250 volts.
Os setores, cargos (item 13 do PPP) e a profissiografia (item 14 do PPP) do Perfil Profissiográfico Previdenciário do evento 1.6, fls. 9/11 descreve o exercício de atividades que não se afiguram expor o trabalhador ao agente de risco eletricidade.
Ademais, o campo “exposição a fatores de risco” (item 15 do PPP) não está preenchido, a corroborar a tese de não exposição do trabalhador ao agente de risco eletricidade.
Decido.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve cumprir as formalidades legais exigidas.
Dentre elas, encontra-se a necessidade de indicação de exposição a fator de risco.
Além disso, a profissiografia deve narrar o desempenho de atividade que permita a conclusão de haver exposição ao fator de risco.
E, em caso de omissão ou dúvida quanto à informação do PPP admite-se, como prova da especialidade, o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.
Ante o exposto, a parte autora deverá juntar cópias de PPP substitutivo ou LTCAT, com vistas a suprir as omissões acima relatadas. - Do pedido de integração de salários-de-contribuição utilizados no Período Básico de Cálculo (PBC) com parcelas em tese reconhecidas por sentença trabalhista (processo nº 0000819-55.2010.5.01.0511), relativas ao período de 06/2005 a 11/2009.
Em sede de contestação, o INSS reconheceu haver verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, entretanto, afirmou que não teria sido comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Decido.
Não se vislumbra, no PA, cópia de documento que demonstre o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim, a parte promovente deverá demonstrar o recolhimento em comento. - Do pedido de que, no período de 01/2013 a 09/2013, as contribuições de atividades principal e secundária sejam somadas, nos termos do Tema 1070 do STJ.
A parte autora postula a “retirada da atividade secundária do período de 01/2013 a 09/2013” (item 5 dos pedidos).
Decido.
Faz-se mister o esclarecimento do pedido de “retirada da atividade secundária do período de 01/2013 a 09/2013”.
Destarte, a parte autora deve esclarecer se pretende a soma de contribuições concomitantes, devendo informar expressamente quais contribuições seriam e demonstrar a concomitância. - Do pedido de que, no PBC, os períodos de 06/2005 a 11/2005 e de 01/2013 a 09/2013 sejam computados em valor superior a um salário-mínimo.
O INSS afirmou que a parte promovente não demonstrou que, nos períodos de 06/2005 a 11/2005 e de 01/2013 a 09/2013, teria contribuído em valor superior ao salário-mínimo.
Decido.
A parte promovente deve demonstrar que, nos períodos de 06/2005 a 11/2005 e de 01/2013 a 09/2013, teria contribuído em valor superior ao salário-mínimo. - Das demais determinações.
Com a finalidade de oportunizar a ampla defesa, e com base nos princípios da colaboração e da boa-fé processual, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos, além daqueles já apresentados aos autos, que entendam pertinentes para o esclarecimento das questões aqui vertentes.
Sendo juntado(s) documento(s) por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo. Após, retornem conclusos. -
08/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:32
Determinada a intimação
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07/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000620-66.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: PAULO CESAR VIEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311)ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 5, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:25
Despacho
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26/03/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 13:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000076-49.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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26/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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