TRF2 - 5014691-94.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014691-94.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ROBERTO GIL LEAL FARIAAUTOR: ELAYNY CÁSSIA DE MOURAADVOGADO(A): ELAYNY CÁSSIA DE MOURA (OAB ES018189)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:33
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014691-94.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELAYNY CÁSSIA DE MOURAADVOGADO(A): ELAYNY CÁSSIA DE MOURA (OAB ES018189) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Não há pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Por se tratar de caso em que se relata a possível ocorrência de fraude/falha quanto à gestão da conta bancária da autora (desconto automático em favor de terceiros sem consentimento ou sem comunicação ao cliente/autor) e por considerar que casos como esse por diversas vezes ocorrem no âmbito do funcionamento bancário da ré, concluo, por ora, que, possivelmente, o autor deve estar sendo vítima de possível falha na prestação do serviço com a consequente cobrança indevida (mediante falha ou fraude). Destaco que, exigir neste momento processual a comprovação de fato negativo pela autora, ou seja, a demonstração de que não contraiu os débitos ora questionados, seria muito difícil ou impossível, máxime considerando que esse tipo de falha na prestação de serviço é constante em sede de Juizados Especiais Federais.
Assim, após cognição sumária dos fatos, típica da apreciação de um pedido de liminar, vislumbro plausibilidade jurídica suficiente nas alegações do autor para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Destaco, por oportuno, que a antecipação de tutela aqui concedida não tem o condão de causar, por ora, nenhuma outra determinação além somente da suspensão da cobrança, sem, contudo, haver qualquer juízo de valor definitivo acerca da sua correta existência ou não.
Apenas se pretende, por ora, que o autor não sofra os efeitos da cobrança enquanto se discute as questões aqui apresentadas. Ressalto, também, que não há nenhum risco de irreversibilidade quanto à antecipação da tutela pretendida.
Posto isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Caixa Econômica Federal – CAIXA que suspenda os débitos automáticos indicados na inicial, que vêm sendo efetivados na conta bancária do autor, conforme indicado nos extratos juntados. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa diária por eventual descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo início do cômputo dar-se-á após o último dia útil concedido para efetivação da ordem.
Neste caso, a parte autora deverá informar e comprovar o atraso no cumprimento da decisão. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
28/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:34
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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