TRF2 - 5015128-94.2023.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:00
Determinado o Arquivamento
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10/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIT07
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
19/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015128-94.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: RUTILEIA DA CRUZ SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração em face de decisão desta Turma Recursal. É o relatório.
De plano, observa-se que o caso é de mera irresignação.
O embargante sustenta que o laudo pericial não vincula o juízo e que há necessidade da assistência de terceiros. Nessa esteira, em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 23:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
07/08/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
29/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:57
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015128-94.2023.4.02.5102/RJAUTOR: RUTILEIA DA CRUZ SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDOS.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
27/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 16:33
Juntado(a)
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22/01/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/06/2024 15:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
10/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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04/04/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:25
Intimado em Secretaria
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01/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUTILEIA DA CRUZ SANTOS <br/> Data: 03/05/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIVEIR
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01/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:12
Determinada a citação
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01/04/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 18:55
Determinada a intimação
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29/02/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 13:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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