TRF2 - 5006631-73.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006631-73.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA CASTRO MORAESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação requerida no evento 77, pelo prazo de 30 (trinta) dias. -
20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:50
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006631-73.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA CASTRO MORAESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Evento 71 - Conforme entendimento do STJ, a concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, no entanto os benefícios da gratuidade de justiça compreendem os atos a partir do momento de sua obtenção, sendo inadmissível a retroação.
Sendo assim, os honorários periciais fixados não são abrangidos por gratuidade eventualmente concedida posteriormente, uma vez que quando da nomeação do perito não havia a assistência judiciária gratuita.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.2.
O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.3.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ, 4ª Turma, REsp nº 904.289 - MS (2006/0257290-2), Rel.
Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/05/2011) ..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
RETROAÇÃO.
ENCARGOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1182325 2017.02.57083-7, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2019 ..DTPB:.) No presente caso, a parte autora, quando apresentou documentação a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, teve o pedido indeferido (ev. 20).
Não havendo a juntada de novos comprovantes para justificar a concessão posterior da gratuidade de justiça.
Todavia, conforme exposto, ainda que a gratuidade fosse concedida, não abrangeria os honorários periciais haja vista o efeito ex-nunc da concessão.
Desse modo, reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do referido valor, na forma do art. 95 caput e § 1º c/c art. 82, ambos do CPC.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a data em que realizará a diligência, com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Após, venham os autos conclusos. -
04/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:13
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006631-73.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA CASTRO MORAESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a petição do ev. 64, indicando se desiste da prova pericial, anteriormente requerida.
Após, venham os autos conclusos. -
06/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:58
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:26
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição
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11/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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03/04/2025 22:17
Juntada de Petição
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31/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/03/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/03/2025 11:15
Despacho
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27/03/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:16
Determinada a intimação
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10/12/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:53
Juntada de Petição
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02/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:10
Determinada a intimação
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01/10/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:30
Determinada a intimação
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22/05/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2024 22:02
Juntada de Petição
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2024 11:43
Juntada de Petição
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 11:54
Determinada a intimação
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08/02/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2023 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:31
Determinada a intimação
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07/11/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2023 19:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2023 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2023 09:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/09/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 19:34
Determinada a intimação
-
28/09/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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