TRF2 - 5002123-19.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002123-19.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FERNANDA JACOBADVOGADO(A): ANDRE VIANNA ANTUNES (OAB RJ077836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida pela parte autora, a qual relata ter sido diagnosticada com câncer de mama (CID 10: C50.9, estágio clínico IV com metástases ósseas.
Obteve a prescrição do medicamento PALBOCICLIBE (IBRANCE) 125mg - uma caixa por mês.
Relata a demandante que se encontra em tratamento no Hospital Regional Darcy Vargas, situado no município de Rio Bonito.
Porém, o laudo médico que evidencia a necessidade do tratamento pretendido não foi emitido por tal nosocômio, conforme evento 1, LAUDO8.
Ademais, o receituário médico anexado ao evento 1, RECEIT9 aponta que a autora precisa fazer uso de uma caixa do medicamento supracitado por mês.
Já o menor orçamento do referido fármaco, acostado ao evento 1, OUT15, indica que o custo de cada caixa da medicação é de R$ 19.376,00. É o relato.
DECIDO.
Da Competência Em sessão virtual de 6 a 13 de setembro de 2024, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede publica de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) Assim, o STF estabeleceu parâmetros de atuação do Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos e insumos pelo Poder Público, no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1366243).
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234, de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim como sintetizando as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, cujo trecho abaixo se reproduz: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero) . 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
Se inserem no limite de alçada fixado no RE 1366243/SC os medicamentos oncológicos: (...) Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: "1.1.
Serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo custo seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...) 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. (...) Ainda se inserem na mesma regra dos medicamentos não incorporados, aqueles já incorporados às políticas públicas mas ainda sem pactuação pela Comissão Intergestores Tripartite: (...) 4.7.2) Medicamentos com responsabilidade financeira ainda não pactuada na CIT: em relação à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem ser utilizados o valor do tratamento e definida a competência nos mesmos termos em que definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 acima. (...) Dito isso, resta verificar se no presente caso se mantém a competência da Justiça Federal.
No caso em análise, existe política pública sanitária específica para o tratamento oncológico (Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer – Portaria GM/MS 874/2013), executada por unidades de assistência de alta complexidade em oncologia (UNACON) e centros de assistência de alta complexidade em oncologia (CACON), além dos centros de referência de alta complexidade, elencados na Portaria SAS/MS 741/2005 e, no âmbito do estado, a Deliberação CIB n. 2.135/2013.
A Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC), atualmente regida pelo Anexo IX da Portaria de Consolidação nº 2º, de 28 de setembro de 2017 é baseada, dentre outros princípios, no cuidado integral do paciente, com o fornecimento de todo o tratamento necessário. Eis o teor do art. 12 de citado ato normativo: Art. 12.
Constitui-se princípio do cuidado integral no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a organização das ações e serviços voltados para o cuidado integral da pessoa com câncer na Rede da Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, com base em parâmetros e critérios de necessidade e diretrizes baseadas em evidências científicas.
Esse cuidado integral inserido na PNPCC é executado através de unidades de saúde denominadas UNACON/CACON, que, no âmbito da atenção hospitalar, possuem atribuição, nos termos dos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, de assegurar o atendimento de acordo as rotinas médicas que estabeleçam.
Isso se extrai do art. 26, inciso III, alínea "b", 1, 2.1, da Portaria de Consolidação nº 2º, de 28 de setembro de 2017, nos seguintes termos: Art. 26.
Os pontos de atenção à saúde garantirão tecnologias adequadas e profissionais aptos e suficientes para atender à região de saúde, considerando-se que a caracterização desses pontos deve obedecer a uma definição mínima de competências e de responsabilidades, mediante articulação dos distintos componentes da rede de atenção à saúde, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26) III - Componente Atenção Especializada: composto por ambulatórios de especialidades, hospitais gerais e hospitais especializados habilitados para a assistência oncológica que devem apoiar e complementar os serviços da atenção básica na investigação diagnóstica, no tratamento do câncer e na atenção às urgências relacionadas às intercorrências e à agudização da doença, garantindo-se, dessa forma, a integralidade do cuidado no âmbito da rede de atenção à saúde, sendo constituído por: (Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III) b) Atenção Hospitalar: composto pelos hospitais habilitados como UNACON e CACON e pelos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica, onde são oferecidos os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer, os quais devem ser estruturados considerando-se os dados epidemiológicos, as lógicas de escala, de escopo e de acesso, respeitando-se a conformação das redes regionalizadas de atenção à saúde, sendo que: (Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b) 1. Os hospitais habilitados como UNACON são estruturas hospitalares que realizam o diagnóstico definitivo e o tratamento dos cânceres mais prevalentes da região de saúde onde está inserido, enquanto as estruturas hospitalares habilitadas como CACON realizam o diagnóstico definitivo e o tratamento de todos os tipos de câncer, mas não obrigatoriamente dos cânceres raros e infantis, cujas responsabilidades são: (Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 1) 2. 1. determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, quando publicados; (Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 1) Assim, cabe às entidades de saúde definidas como CACON/UNACON efetuarem o atendimento integral do paciente diagnosticado com câncer, sempre com base nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.
Contudo, não se pode perder de vista o que, em muitos casos, não há definição clara e precisa de qual o protocolo clínico e diretriz terapêutica para o tratamento de determinados tipos de neoplasia maligna.
Nesses casos, cabe à própria CACON/UNACON estabelecer as rotinas próprias, inclusive quais medicamentos serão utilizados no tratamento.
Essa disposição se extrai do art. 13, inciso VI, da Portaria SAS/MS nº 140, de 27 de fevereiro de 2014, in verbis: "Art. 13. Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON deverão: (...) VI - determinar o diagnóstico definitivo e a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento, de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, seguindo os protocolos clínicos e observando as diretrizes terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde, sendo que, em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde ( ATS). (destaques não originais) Ou seja, a política pública atual, referente ao controle, prevenção e tratamento do câncer, estabelece que o CACON/UNACON deve escolher a medida adequada para cada paciente, sempre com base em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas indicadas pelo Ministério da Saúde. Lado outro, quando não há protocolo do SUS, cabe à própria unidade estabelecer as próprias condutas e protocolos.
Assim, os medicamentos oncológicos não integram a RENAME (lista oficial de dispensação pelo SUS), uma vez que o Ministério da Saúde e as Secretaria Municipais e Estaduais não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta, ao tratamento de pacientes portadores das neoplasias malignas (câncer).
Em outras palavras, o SUS não adquire medicamentos oncológicos, mas custeia, mediante ressarcimento, aqueles adquiridos pelos nosocômios (integrantes ou conveniados do SUS) e definidos como necessários ao tratamento do paciente.
Portanto, tratam-se de medicamentos não incorporados a políticas públicas do SUS.
Destarte, como sobredito, não se tratando de fármaco incorporado ao SUS, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, conforme balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 1.234, supramencionado.
No caso em tela, de acordo com o menor orçamento acostado ao evento 1, OUT15, o custo de cada caixa da medicação é de R$ 19.376,00, sendo que o receituário médico anexado ao evento 1, RECEIT9 aponta que a autora precisa fazer uso de uma caixa do medicamento supracitado por mês.
Assim, o custo anual do tratamento da autora perfaz o montante de R$ 232.512,00, ou seja, valor abaixo de 210 salários mínimos, fixado em R$ 318.780,00 (trezentos e dezoito mil setecentos e oitenta reais) em 2025, conforme determina a decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, no caso em análise, na distribuição de competências do SUS, não se pode imputar tais deveres à União Federal.
Ademais, é de se ressaltar que, pela essência do posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a justiça federal que define o interesse federal que justifique sua intervenção na causa, que, na hipótese dos autos, não se encontra presente.
A esse respeito, é elucidativo o conteúdo da súmula nº. 150: "Súmula 150.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas." Sendo assim, em face de tais considerações, forçoso reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito.
Em face dessas considerações, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, na forma do art. 109 da CF.
Ante todo o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal e determino à Secretaria a remessa do autos, via malote digital, para a Justiça Estadual, observando-se as cautelas de praxe, com as homenagens de estilo.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. -
28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 16:27
Declarada incompetência
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28/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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