TRF2 - 5051807-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:53
Baixa Definitiva
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14/08/2025 17:53
Despacho
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14/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:54
Juntado(a)
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13/08/2025 19:06
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOCR07 Número: 50518072820254025101/TRF2
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23/07/2025 13:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recurso em Sentido Estrito (Turma) Número: 50518072820254025101/TRF2
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18/06/2025 13:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR07 -> TRF2
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5051807-28.2025.4.02.5101/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBOSADVOGADO(A): TAIS ELIAS CORREA (OAB SP351016)PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE RICARDO COSTA MATALOBOSADVOGADO(A): TAIS ELIAS CORREA (OAB SP351016) DESPACHO/DECISÃO Evento 12: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBOS e JOSE RICARDO COSTA MATALOBOS em desfavor da sentença proferida no Evento 4 no âmbito da qual foi denegada a ordem, em virtude de ausência de interesse de agir, julgando o processo extinto sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC c/c artigo 3º do CPP.
No Evento 14, o Ministério Público Federal foi intimado para apresentação de contrarrazões.
O Parquet, no Evento 18, manifestou-se no seguinte sentido "(...) o órgão ministerial atua como custos legis e não no polo passivo da presente demanda, com parte. Sendo assim, requer seja determinada a intimação das autoridades apontadas como coatoras para, em querendo, apresentarem as devidas contrarrazões ao recurso interposto pelos pacientes." Vieram-me, então, os autos conclusos. Decido.
Em um primeiro momento, ressalto que, muito embora o teor da manifestação ministerial do Evento 18, como se sabe, a qualidade de custos legis do Parquet não é impeditiva para que se manifeste em contrarrazões recursais, notadamente considerando a natureza da demanda e cuja sentença asseverou, inclusive, a ausência de interesse de agir.
Veja-se, sobretudo, que, em outras demandas parecidas, o órgão ministerial tem apresentado as respectivas contrarrazões recursais sem quaisquer objeções, inclusive com apresentação de parecer no âmbito de instância superior.
E,
por outro lado, entendo que às autoridades coatoras competiria a prestação de eventuais informações requisitadas por este Juízo, o que nem mesmo ocorreu no caso concreto dos autos, tendo em vista reconhecimento de ausência de interesse de agir, consoante já salientado. Sendo assim, indefiro o pleito ministerial do Evento 18 e, tendo em vista que devidamente concedido o prazo para apresentação de contrarrazões, o MPF conferiu ciência da impetração do recurso e optou por não apresentá-las, prossigo com a análise dos autos. Ultrapassado, então, esse ponto, cabe, neste momento processual, verificar a possibilidade de retratação da sentença recorrida, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal. Inicialmente, saliento que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, de modo a poder ser conhecido.
Quanto à matéria de fundo, entendo que se trata de questão bem apreciada no âmbito da sentença recorrida e cujos fundamentos não foram abalados pelas razões ora apresentadas pelos recorrentes.
Até porque, consoante já exposto por esta Magistrada no âmbito da sentença recorrida, considerando que, por força da Lei nº 10.201/2023, medicamentos formulados à base de canabidiol podem ser obtidos no SUS, em caso de dificuldades operacionais, demora ou negativa administrativa, caberia demanda cível e até pedido liminar, mas não mais no âmbito criminal.
E que, conforme também salientado naquela ocasião, entendo que o direito de escolha do paciente em relação ao melhor tratamento para sua condição de saúde deve ser pautado, por óbvio, dentre as opções legalmente previstas, regulamentadas e autorizadas, não cabendo, portanto, que, havendo outras opções de tratamento - inclusive com fornecimento gratuito pelo SUS - conduta criminalmente tipificada seja adotada.
Ademais, como assinalado, esse caso é ainda mais peculiar, uma vez que a impetrante é quem, em tese, necessita do tratamento, mas o pedido de salvo conduto dirige-se ao seu marido, o que configura evidente ilegitimidade processual.
Ante o exposto, diante da inexistência de fundamentos novos que afastem a conclusão anterior, deixo de exercer juízo de retratação e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Assim, e considerando que, nos termos do inciso X do artigo 581 e do inciso II do artigo 583, ambos do Código de Processo Penal, quando interposto Recurso em Sentido Estrito em desfavor de sentença que denega ordem de Habeas Corpus este sobe nos próprios autos, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o processamento e julgamento do recurso interposto.
Intimem-se os recorrentes/impetrantes e o Ministério Público Federal para fins de ciência. -
11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:52
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:46
Decisão interlocutória
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04/06/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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30/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5051807-28.2025.4.02.5101/RJPACIENTE/IMPETRANTE: VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBOSADVOGADO(A): TAIS ELIAS CORREA (OAB SP351016)PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE RICARDO COSTA MATALOBOSADVOGADO(A): TAIS ELIAS CORREA (OAB SP351016)SENTENÇADiante do exposto, conheço do referido Habeas Corpus e, no mérito, DENEGO A ORDEM em relação a VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBOS e JOSÉ RICARDO COSTA MATALOBOS?, em virtude de ausência de interesse de agir, julgando o processo extinto sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC c/c artigo 3º do CPP. -
28/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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