TRF2 - 5055024-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5055024-79.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVAREQUERENTE: MARCOS VINICIUS LEITE LOPESADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB PE043870)ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 15:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 15:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-26
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12/09/2025 11:59
Despacho
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12/09/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 18:06
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5055024-79.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCOS VINICIUS LEITE LOPESADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB PE043870)ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842) DESPACHO/DECISÃO 1.
Determino que seja facultado à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos cálculos relativos à restituição. 2.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar ou concordar, quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 3.
Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. -
01/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:34
Despacho
-
01/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055024-79.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCOS VINICIUS LEITE LOPESADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB PE043870)ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria para retificação da autuação, fazendo constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2.
Em razão da cooperação jurídica, comprove a parte autora, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, que comunicou sua fonte pagadora, pessoa jurídica de direito privado, acerca do teor da sentença proferida em seu favor, para que essa não proceda ao desconto de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título da rubrica judicialmente reconhecida como isenta. 3.
Cumprida a diligência, que seja facultado à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos cálculos. 4.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar ou concordar, quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 5.
Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. -
21/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:52
Despacho
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21/08/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:50
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055024-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS VINICIUS LEITE LOPESADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB PE043870)ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842)SENTENÇA1- JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, "FOLGA INDENIZADA" atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento. 2- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação às rubricas "DIÁRIA DE VIAGEM, DIÁRIA DE VIAGEM MÊS ATUAL, DSR MARÍTIMO, R.S.R (REPOUSO SEMANAL REMUNERADO), DIÁRIA VIAGEM OFFSHORE, DIÁRIA DE TREINAMENTO, FOLGA REMUNERADA, ACRÉSCIMO DE FOLGA e DIAS DE CURSO".
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão das verbas isentas da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Sirva esta decisão como ofício para ciência da fonte pagadora para que não proceda ao desconto de Imposto de Renda nos valores recebidos pela parte autora a título da rubrica indicada como isenta.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais. Definidos os valores pelo juízo, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
07/07/2025 18:10
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055024-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS VINICIUS LEITE LOPESADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB PE043870)ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, INDEFIRO o pleito do autor de expedição de ofício à empresa empregadora indagando acerca do pagamento das referidas rubricas para constituir prova do seu direito.
Inexistindo qualquer hipossuficiência que sustente a desincumbência do seu ônus probatório, pretende a parte autora transferir o ônus da prova que sustente suas alegações ao Poder Judiciário.
Lobo, cabe o pleito ser indeferido, cumprindo esclarecer a parte autora que a declaração expressa da empresa sobre o que seja a rubrica paga ao requerente tem como pressuposto instruir o feito, disponibilizando ao juízo, informações fáticas que serão levadas em conta, no momento oportuno para o acertamento do direito em tela discutido, formando a convicção do juízo sobre as questões de fato ora colocadas.
Entretanto, tendo em vista as suas razões da parte autora para a não apresentação da declaração da empresa, e sopesando-se os valores que inspiram o rito do procedimento do juizado especial federal, prossiga-se no feito , em homenagem ao princípio do acesso à justiça, a fim oportunizar o direito de pleitear a tutela jurisdicional e de ter à disposição o julgamento do mérito do pleito requerido, com base no quadro fático construído nos autos.
Assim, CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
30/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:40
Determinada a citação
-
30/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055024-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS VINICIUS LEITE LOPESADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB PE043870)ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Identificação precisa da(s) nomenclatura(s) da(s) rubrica(s) constante(s) em seu(s) contracheque(s) sobre as quais pretende ver reconhecido o caráter indenizatório e, por conseguinte, a não incidência do imposto de renda, apresentando ainda cópias dos ato(s) trabalhista(s) (p. ex. acordo coletivo de trabalho, contrato de trabalho etc.) que houver(em) ensejado e caracterize(m) a(s) natureza(s) de tal(is) rubrica(s) (art. 330, inc.
I, e § 1º, inc.
II), indicando as páginas de cada rubrica e suas competências; II– Declaração oficial da fonte pagadora mediante documentação timbrada com comprovação de poderes do signatário ou atribuição do setor responsável pela sua emissão, indicando o fato gerador do pagamento da rubrica, bem como a fundamentação legal para o seu pagamento, devendo o autor indicar, expressamente, a localização da rubrica no referido documento; -
06/06/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 14:59
Determinada a intimação
-
06/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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