TRF2 - 5004099-13.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091591020254020000/TRF2
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06/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 22:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50091591020254020000/TRF2
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004099-13.2024.4.02.5005/ES AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE LYRIOADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a impugnação retro, na medida em que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
Assim é suficiente o nível de formação profissional, com conhecimento técnico e científico, não sendo de rigor, na hipótese, necessária a especialização em determinada área da medicina.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ARTS. 42, 43 E 59 DA LEI Nº 8.213/91.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE MÉDICA PARA PERÍCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
I- Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
II- No caso, considera-se que a segurada cumpriu a carência legalmente exigida uma vez que na contestação a Autarquia afirmou que a autora não cumpria apenas o requisito da incapacidade temporária (fl. 38/62).
III- Os fatos não impugnados na contestação presumem-se verdadeiros, por expressa disposição legal (CPC, art. 302, caput), deste modo, caberia exclusivamente ao réu manifestar-se especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Assim, não precisam ser provados os fatos que não foram contestados em momento oportuno (STF 86.318 RJ).
IV- Relativamente à incapacidade laborativa, verifica-se que o laudo do perito judicial acostado à fl. 119, asseverou em resposta a quesitos do Juízo (item 5), tratar-se de paciente depressiva, com fibromialgia, espondilolistese e estenose de coluna vertebral, estando definitivamente inapta ao trabalho.
Aos quesitos do INSS afirmou (item 7), ser a autora totalmente incapaz para qualquer profissão (fl. 119).
V- Por conseguinte, restou comprovado por prova técnica que a segurada sofre de patologia que a incapacita definitivamente para o desempenho de qualquer atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez a contar da data da realização da prova pericial.
VI- Desnecessidade de condução por profissional médico especializado em determinada área para reavaliação médica da segurada uma vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
Assim é suficiente o nível de formação profissional, com conhecimento técnico e científico, não sendo de rigor, na hipótese, necessária a especialização em determinada área da medicina.
VII- A Resolução nº. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita.
A mencionada Tabela II, no tocante à fixação dos honorários periciais, estipula como valor mínimo R$50,00 e máximo R$200,00, e o artigo 8º da mencionada Resolução. É certo que o juiz pode triplicar tal valor considerando o grau de especialidade, complexidade e local em que a perícia será realizada.
Contudo, a fixação de honorários periciais acima do valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o que não foi feito pelo MM. juiz a quo quando da prolação da r. sentença.
VIII- Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que o devedor é Autarquia Federal e a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado, não havendo confusão entre as pessoas do credor e do devedor, fixo, moderadamente, os honorários advocatícios em R$ 50,00 (cinquenta reais).
IX- Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-2 00088226820144029999 RJ 0008822-68.2014.4.02.9999, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) Nota-se, por fim, que o próprio laudo, em seu último quesito, consta o seguinte: XII.
Considerando as patologias do autor, é aconselhável a realização da perícia por algum médico com especialidade distinta a do expert? Se sim, qual? R: NÃO.
Se o perito médico entendesse que os seus conhecimentos não eram suficientes para a análise da aptidão do autor para o trabalho, ele próprio teria dito que havia necessidade de perícia, por um especialista, para complementar as suas conclusões.
Se o experto não o fez, é porque não havia necessidade.
Intime-se -
09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:27
Despacho
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21/02/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 20:59
Juntada de Petição
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02/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/10/2024 16:32
Juntada de Petição
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WASHINGTON LUIZ DE LYRIO <br/> Data: 16/10/2024 às 15:40. <br/> Local: Sala de Perícias da VFCOL - Avenida Brasil, 232 - Bairro: Lacê - CEP: 29703-032 - Fone: (27)2101-7600 <br/> Perito: ARTHUR
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02/09/2024 14:54
Despacho
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30/08/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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