TRF2 - 5005248-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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10/09/2025 14:21
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5005248-87.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: INCOPEC INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA REZENDE (OAB RJ087510) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: RAIMUNDO PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA PODGORSKI INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROCURADOR(A): DANILO MARTINS FERNANDES DRILARD INTERESSADO: JULIO CESAR SOARES CARDOSO ADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: JORGE DA SILVEIRA GUEDES JUNIOR ADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 119
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08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005248-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INCOPEC INDUSTRIA MECANICA LTDAADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA REZENDE (OAB RJ087510)INTERESSADO: RAIMUNDO PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA PODGORSKIINTERESSADO: JULIO CESAR SOARES CARDOSOADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO: JORGE DA SILVEIRA GUEDES JUNIORADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. (evento 3, DESPADEC1).
A Agravante fundamenta seu pedido na alegação de um "fato superveniente relevante", consubstanciado na decisão do Juízo de origem, que autorizou a expedição da Carta de Arrematação e o mandado de imissão na posse do imóvel penhorado, em conjunto com a alegada omissão em relação à proposta de parcelamento da dívida (evento 387, DESPADEC1).
Esta petição busca, em última análise, a reavaliação dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A autorização da expedição da Carta de Arrematação e do mandado de imissão na posse (evento 387, DESPADEC1), de fato, é um ato processual posterior à prolação da decisão monocrática questionada.
Contudo, cumpre ressaltar que o risco de consolidação da alienação do bem e a eventual irreversibilidade da situação jurídica já eram elementos centrais da argumentação da parte Agravante em suas razões recursais Na decisão impugnada, já se procedeu à análise dos requisitos do efeito suspensivo – probabilidade do direito e risco de dano irreparável – e, embora o risco de dano fosse visível pela iminência da alienação, a probabilidade do direito foi considerada ausente.
A concretização da arrematação é, em grande medida, uma consequência direta do undeferimento do efeito suspensivo ao recurso, permitindo o prosseguimento dos atos executivos na origem.
A materialização de um risco já avaliado e aceito na decisão anterior não se traduz automaticamente em um novo elemento capaz de alterar o juízo de probabilidade do direito.
Além disso, a mera existência da proposta de parcelamento não pode ser categorizada como um "fato superveniente" em relação à fundamentação da decisão que indeferiu a tutela recursal. O que se apresenta como fato superveniente é a omissão do Juízo de origem em analisar proposta de parcelamento da dívida ao autorizar a Carta de Arrematação.
No entanto, mesmo essa omissão, por si só, não é suficiente para conferir a "probabilidade do direito" necessária para a reconsideração da decisão de urgência.
Isso porque, como já amplamente fundamentado na decisão monocrática, o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao executado o ônus de indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito.
O fato de uma proposta ter sido feita, mesmo que ignorada pelo Juízo de primeiro grau no momento da autorização final da arrematação, não necessariamente a qualifica como o meio "mais eficaz e menos oneroso" que o prosseguimento de uma execução fiscal que já se arrasta desde 2017.
A avaliação da viabilidade de tal proposta, sua adequação aos interesses da União Federal/Fazenda Nacional e a observância dos ritos próprios do parcelamento administrativo ou judicial são questões complexas que demandam análise aprofundada, e que não podem ser supervenientemente consideradas de forma a desconstituir uma decisão baseada na regularidade dos atos executivos até então praticados.
Embora a finalidade do processo executivo seja a satisfação do crédito da forma menos gravosa para o devedor, tal princípio não pode servir de escudo para impedir indefinidamente a concretização da execução, especialmente quando o devedor não demonstra, de forma tempestiva e inequívoca, a possibilidade de satisfação da dívida por outros meios que não comprometam os objetivos do credor Impõe-se reafirmar a solidez dos fundamentos que levaram ao indeferimento da tutela recursal.
A decisão monocrática anterior abordou exaustivamente as alegações da Agravante acerca do preço vil, excesso de penhora, menor onerosidade e viabilidade de penhora parcial, concluindo pela preclusão de diversas dessas questões e pela ausência de elementos probatórios suficientes para justificar a suspensão do ato expropriatório.
Acrescente-se que a via adequada para a revisão da decisão monocrática é o Agravo Interno, já em curso, que permitirá a análise aprofundada pelo colegiado, que poderá ponderar todos os aspectos da controvérsia, incluindo os fatos supervenientes e a proposta de parcelamento.
Isso posto, com fulcro no art. 932, II, do CPC, e considerando a ausência de elementos que justifiquem a revisão da decisão anterior, INDEFIRO o pedido de reconsideração. -
18/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 14:17
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:17
Indeferido o pedido
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07/08/2025 12:08
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:32
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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22/07/2025 10:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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30/06/2025 18:49
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 20
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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09/06/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 06:45
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005248-87.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: RAIMUNDO PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA PODGORSKIINTERESSADO: JULIO CESAR SOARES CARDOSOADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO: JORGE DA SILVEIRA GUEDES JUNIORADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Agravado(s) UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL e PARTE INTERESSADA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões ao Agravo Interno interposto, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019. -
06/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 17:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 14:38
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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04/06/2025 17:39
Juntada de Petição
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04/06/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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03/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 14:56
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 14:56
Não conhecido o recurso
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20/05/2025 14:37
Juntada de Petição
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25/04/2025 15:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 321, 314 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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