TRF2 - 5002877-82.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:24
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:54
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 14:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002877-82.2025.4.02.5002/ESAUTOR: TEREZINHA SIMONAZE DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS PAVESI LOPES (OAB ES010586)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Opostos os embargos de declaração, venham os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:19
Indeferida a petição inicial
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05/07/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002877-82.2025.4.02.5002/ES AUTOR: TEREZINHA SIMONAZE DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS PAVESI LOPES (OAB ES010586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TEREZINHA SIMONAZE DA SILVA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de nulidade da relação contratual existente com a ré; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário na quantia de R$ 4.354,20 e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que a autora não reconhece os descontos em seu contracheque sob a rubrica 'CAIXA CONSIGNAÇÕES'.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.4 está em nome de outra pessoa. - juntar aos autos o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:28
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:48
Juntado(a)
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14/04/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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