TRF2 - 5011541-06.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
26/08/2025 09:51
Juntada de Petição
-
26/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011541-06.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): LIDIANE DA SILVA PINTO (OAB RJ209764) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer (eventos 41/42 e 48), dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:42
Determinada a intimação
-
18/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSJM08
-
05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011541-06.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: MARCIA DE OLIVEIRA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIANE DA SILVA PINTO (OAB RJ209764) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à parte autora, na condição de companheira do segurado falecido Marcos Gomes Felicio, o benefício de pensão por morte, com DIB em 23/10/2020 (data do óbito).
O recorrente (evento 35.1), tendo elencado alguns dos documentos trazidos pela autora, alega que "A parte autora não apresentou o mínimo de três documentos recentes que comprovassem sua alegada união estável com o de cujus, razão pela qual restou indeferido o benefício administrativamente." Impugna, ainda, a sentença declaratória de união estável, ao argumento de que não foi parte naquela relação jurídica, sendo terceiro juridicamente interessado, para quem a referida sentença é eficaz, mas discutível a qualquer tempo, pois não pode ser atingido pela força da imutabilidade.
Afirma, ademais, que "(...) a sentença referida, a par de não vincular esta Autarquia, que não tomou parte do processo, não se presta como meio de prova do vínculo para fins previdenciários." Decido.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 27.1): (...) No caso dos autos, cabe destacar que a ré negou o pedido administrativamente por falta de documentação comprobatória da união estável.
Ocorre, no entanto, que a demandante apresentou sentença judicial de reconhecimento de união estável no Evento 1, OUT17.
Ademais, insta salientar que a cônjuge do segurado contava com 46 anos na data do óbito e estava em união estável com o falecido desde 2006, conforme indicam os documentos do evento 1, PROCADM10; Evento 1, OUT17: e Evento 1, CPF4.
Isto posto, quanto à duração do benefício, cabe assinalar, primeiramente, que o instituidor da pensão havia vertido mais do que 18 contribuições para o RGPS. É relevante destacar, ainda, que a autora contava com idade superior a 44 anos quando sobreveio o falecimento de seu companheiro e que já havia mais de 2 anos de união estável na data do óbito, conforme amplamente comprovado.
Por conseguinte, considerando a regra do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, 6, da Lei 8.213/91, a pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia.
No que tange ao argumento de que a sentença proferida pela justiça estadual não alcança o INSS, haja vista que não foi chamado a integrar a relação jurídica processual, entendo que não merece prosperar.
Cabe esclarecer que a sentença de reconhecimento de união estável foi proferida por juízo competente e deve ser observada tanto pelo INSS, quanto por este juízo.
Neste diapasão já se manifestou o TRF 2ª Região, conforme pode ser observado a seguir: (...) Assim, considerando a fundamentação acima expendida, entendo que a demandante faz jus ao recebimento de pensão por morte.
A DIB e o início dos efeitos financeiros devem ser fixados na data do óbito (23/10/2024), tendo em vista que o benefício foi requerido no prazo de 90 dias do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91 (Evento 1, PADM9).
No recurso inominado, embora tenha relacionado algum dos elementos de prova material trazidos pela autora, o INSS nada diz, especificamente, sobre o conteúdo da prova documental que ensejou o reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado falecido, por tempo superior a dois anos e subsistente até o momento do óbito, ocorrido em 23/10/2020 (evento 1.10, fl.3), tendo a autarquia, ademais, apresentado razões genéricas, com distorção de fatos, ao alegar que "(...) A parte autora não apresentou o mínimo de três documentos recentes que comprovassem sua alegada união estável com o de cujus, razão pela qual restou indeferido o benefício administrativamente." O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido e, muito menos, a conclusão de existência de elementos de prova material, entre os quais, comprovantes de residência comum; fotografias do casal e aviso de sinistro (morte) assinado pela autora, na qualidade de companheira do falecido, no período de 2006 a 2020, relacionado a recebimento de seguro de vida (evento 1.10, fls. 8, 11/32).
Ou seja, independentemente da eficácia probatória da sentença proferida pela justiça estadual (evento 1.17), os demais provas documentais são aptas e suficientes para comprovar união estável, mormente porque o recorrente não impugnou, objetivamente e especificamente, quaisquer das provas acima mencionadas.
De qualquer sorte, nada tendo mencionado o INSS sobre os demais elementos de prova elencados na sentença, tenho que a prova documental apresentada revela-se suficiente para comprovação da união estável, até o óbito do segurado instituidor.
No mais, a produção de prova oral não é essencial para comprovação da união estável, caso o acervo documental seja robusto o suficiente para demonstrar a convivência more uxorio, até a data do passamento.
No caso, a sentença, levando em consideração o conjunto documental apresentado, considerou suficiente a prova material produzida, sendo certo,
por outro lado, que o INSS, no recurso inominado, além dos argumentos genéricos, sem fundamentação objetiva e específica, não ofereceu qualquer razão relacionada ao caso capaz de afastar aquela fundamentação.
Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:57
Não conhecido o recurso
-
30/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 17:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011541-06.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): LIDIANE DA SILVA PINTO (OAB RJ209764) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que tome ciência do cumprimento de obrigação de fazer (evento 42).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais (recurso inominado no evento 35). -
10/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:29
Determinada a intimação
-
05/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/05/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/05/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
21/05/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 10:56
Juntada de Petição
-
20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/05/2025 17:17
Juntada de Petição
-
05/05/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/04/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 18/03/2025 17:33:47)
-
13/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 20:43
Juntada de Petição
-
13/02/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 14:28
Determinada a intimação
-
09/01/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/10/2024 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 00:02
Juntada de Petição
-
22/10/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça
-
23/09/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 12:29
Juntada de peças digitalizadas
-
23/09/2024 12:26
Alterado o assunto processual
-
20/09/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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