TRF2 - 5019322-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019322-09.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA PALOMA MARTINS DIAS (OAB RJ173759) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO por incapacidade temporária.
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADa FACULTATIVa DE BAIXA RENDA.
AUTORA NÃO SE DEDICAVA EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
CONTUDO, É POSSÍVEL REALIZAR O AGRUPAMENTO DE contribuições, dentro do mesmo ano civil, considerando que onze contribuições recolhidas na qualidade de segurado facultativo de baixa renda (5%) equivalem a cinco contribuições de contribuinte individual ou facultativo (11%).
POSSIBILIDADE PREVISTA NO art. 195, §14 da CF, na redação conferida pela EC 103/2019 C/C ART. 29 DA EC 103/2019. a autora PREENCHEU O REQUISITO DA carência. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 13:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5019322-09.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 69) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA PALOMA MARTINS DIAS (OAB RJ173759) PERITO: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
01/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 23:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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01/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019322-09.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNA PALOMA MARTINS DIAS (OAB RJ173759) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se ciência a parte autora da implantação do benefício previdenciário, conforme informado pela parte ré nos eventos 48/50, bem como, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (úteis), (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), por meio de petição intitulada "CONTRARRAZÕES", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 03:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019322-09.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNA PALOMA MARTINS DIAS (OAB RJ173759)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 11/01/2024 (DER), e determino a manutenção do benefício pelo prazo de 45 dias, a contar da data de sua implantação (a menos que seja concedida prorrogação administrativa do benefício); bem como a pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios.
CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja implantado o benefício ora deferido para a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do NCPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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15/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 19:06
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 09:27
Juntada de Petição
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03/10/2024 23:23
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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22/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 16:33
Determinada a intimação
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22/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA <br/> Data: 20/08/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE
-
09/07/2024 22:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 14:42
Determinada a intimação
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14/05/2024 22:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2024 00:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2024 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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