TRF2 - 5002579-27.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002579-27.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALOISIO ALEXANDRE DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA BETANIA PAULINO DA SILVA (OAB RJ248924) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II – A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3o, do artigo 3o, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora, para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Compulsando atentamente os autos, verifico que o PPP (evento 1, PPP10) apresentado nestes autos indica que o autor esteve exposto a ruído de 92,4 decibéis.
Ocorre que, nos autos do processo nº 5001742-40.2023.4.02.5120, fora apresentado PPP ( evento 12, PPP1) com a indicação de que a exposição ao agente nocivo ruído era inferior a 75 decibéis para o mesmo período.
Diante da incongruência apontada, impõe-se intimar a empresa EXPRESSO UNIAO LTDA para apresentar a este juízo o LTCAT, que embasou o PPP da parte autora ( ALOISIO ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF *97.***.*24-04).
Deverá o representante também esclarecer a significativa mudança na aferição do nível de ruído.
A referida diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça e deve ser instruída com cópias dos evento 1, PPP10, evento 12, PPP1, bem como deste despacho.
Faculto o envio da resposta pelo e-mail da Vara: [email protected], preferencialmente em formato PDF (Documentos: PDF - Tamanho máximo (por arquivo) = 11 MB; Imagens: JPEG, JPG e PNG - Tamanho máximo (por arquivo) = 11 MB). -
05/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002579-27.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALOISIO ALEXANDRE DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA BETANIA PAULINO DA SILVA (OAB RJ248924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por ALOISIO ALEXANDRE DOS SANTOS, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 60.835,55. O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01). Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa. No caso, verifico que a parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários-mínimos, o que torna a via eleita do procedimento comum inadequada para o processamento e julgamento da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SURPRESA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.984.340/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2022, DJe 20/06/2022) (grifos acrescidos) Verifica-se, ainda, que a parte autora apresentou renúncia ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos (evento 1, anexo 7), o que autoriza, igualmente, o procedimento do JEF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA DE PARCELA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão a quo não deve ser reformado porque segue jurisprudência sedimentada em sede de recursos especiais repetitivos no sentido de que a renúncia expressa do montante que exceda os 60 salários-mínimos atraí a competência dos Juizados Especiais para o exame da causa.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido no REsp n. 1.807.665/SC, que formo o Tema n. 1.030 dos recursos especiais repetitivos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 68.491/MG, Re.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2022, DJe 10/11/2022) (grifos acrescidos) Ademais, considerando-se que a causa em apreço não está incluída nos casos em que há vedação de competência dos Juizados Federais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) e que a vantagem econômica perseguida pela parte autora se refere a valores inferiores a sessenta salários-mínimos, claro está que a apreciação da demanda deve seguir o procedimento dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Assim, considerando-se que o valor da causa (R$ 60.835,55), que deve retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não ultrapassa o teto dos juizados, determino a adoção nestes autos do rito dos Juizados Especiais Federais. Decorrido o prazo para eventual recurso ou manifestação de aquiescência da parte autora, altere-se a classe processual. Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:21
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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