TRF2 - 5001530-82.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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07/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001530-82.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: NEUZELINA CLAUDIANO DE LIMAADVOGADO(A): HUENDER FERREIRA GUEDES (OAB ES032917) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
29/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:57
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/07/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
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29/07/2025 08:32
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001530-82.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: NEUZELINA CLAUDIANO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HUENDER FERREIRA GUEDES (OAB ES032917) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, observada a Súmula STJ nº 111.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do decidido na APDF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001530-82.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 288) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: NEUZELINA CLAUDIANO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): HUENDER FERREIRA GUEDES (OAB ES032917) PERITO: FRANCIELE COLLI SESSA FERNANDES Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 288
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23/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/09/2024 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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24/09/2024 20:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/09/2024 06:19
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:41
Juntada de Petição
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29/01/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/01/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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04/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/01/2024 23:03
Juntada de Petição
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21/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/10/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEUZELINA CLAUDIANO DE LIMA <br/> Data: 06/11/2023 às 15:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> P
-
18/10/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2023 16:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/07/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:38
Juntado(a)
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09/05/2023 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/03/2023 07:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2023 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 07:13
Despacho
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08/03/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2023 14:10
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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