TRF2 - 5004216-13.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:05
Baixa Definitiva
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09/09/2025 20:05
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 08:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 02:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004216-13.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WENDEL EZEQUIEL GREGORIOADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765) DESPACHO/DECISÃO Da análise do processo administrativo acostado pela parte autora (evento 1, PROCADM8), constata-se que não houve o indeferimento do pedido formulado, mas sim o arquivamento pela falta de atendimento à intimação para a apresentação de documentos.
A entidade autárquica formulou as seguintes exigências (evento 1, PROCADM8 - Fls. 15): Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 1860006075, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: Documento de Identidade, Certidão Civil (Nascimento e/ou Casamento, Averbação com Divórcio ou Declaração de Separação de Fato (em anexo), conforme o caso) Carteira de Trabalho (com todas as páginas contendo anotações escaneadas ou fotografada) de todos os membros do grupo familiar que vivam sobre o mesmo teto.
Ressaltamos que todas as declarações, inclusive de separação, são de responsabilidade do declarante, estando o mesmo ciente das penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro, ressaltando que os fatos nela declarados compõe documento público podendo ser utilizado na análise futura de benefícios, inclusive em pedido de pensão por morte.
Comprovante de Residência.
Procurar o CRAS - Centro de Referência de Assistência Social mais próximo de sua residência para inscrição no CadÚnico com a inclusão dos dados e CPF de todos os membros do grupo familiar.
A inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC de acordo com Art. 4°da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018.
Apresentar declaração contendo as seguintes informações: Servidor(a) ativo(a) ou aposentado (a), averbou algum período de RGPS, seja de forma automática ou por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, cargo, data de admissão e se for o caso de exoneração/aposentadoria.
A declaração deve ser emitida pelos seguintes Entes Públicos: COMANDO DO EXERCITO/CNPJ 00.***.***/0533-04 A parte autora informou que reside na casa de sua mãe, apresentou declaração de seperação de fato, identidade da ex-esposa e certidão de nascimento de 3 (três) filhos (evento 1, PROCADM8 - Fls. 17 a 24).
A autarquia fundamentou o indeferimento, nos seguintes termos (evento 1, PROCADM8 - Fls. 38): Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, cujo cumprimento se deu de forma parcial.
Não houve o cumprimento das exigências referentes a comprovação do desligamento da(s) atividade(s) exercida(s) no Regime Próprio de Previdência e inscrição no CadÚnico.
Neste caso, a autora carece de interesse processual a ensejar o manejo da presente ação, razão pela qual a extinção da ação é a medida que se impõe.
Intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 9º do Código de Processo Civil. -
02/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:43
Determinada a intimação
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 18:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG04S para RJNIG01S)
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004216-13.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WENDEL EZEQUIEL GREGORIOADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765) DESPACHO/DECISÃO Conforme consta das informações adicionais, foi apontada prevenção deste processo com o de nº 5002130-69.2025.4.02.5120 (processo extinto sem resolução de mérito pelo 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu).
Analisando o processo prevento, pode-se constatar que aquela ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do presente feito. -
27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:21
Determinada a intimação
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24/05/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 19:40
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Deficiente
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23/05/2025 12:48
Juntado(a)
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23/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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