TRF2 - 5000734-48.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000734-48.2024.4.02.5005/ES AUTOR: NELSA BRUX NUNESADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
23/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000734-48.2024.4.02.5005/ESRÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: a) procedente o pedido indenizatório e condeno os réus solidariamente a restituirem à parte autora, na forma simples, os valores descontados a título de CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728 , com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e; b) procedente em parte o pedido de compensação por danos morais e condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000734-48.2024.4.02.5005/ES AUTOR: NELSA BRUX NUNESADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
06/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:30
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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27/05/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 13:35
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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16/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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14/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 16:14
Juntada de Petição
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27/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 18:10
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 09:25
Juntada de Petição
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05/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 06:59
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2024 06:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 06:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 15:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/02/2024 15:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/02/2024 15:29
Determinada a citação
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29/02/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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