TRF2 - 5003240-15.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:17
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:16
Juntada de Petição
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18/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 16:41
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG103082 - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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14/07/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:45
Determinada a citação
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14/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:52
Determinada a citação
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17/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
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03/06/2025 21:22
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003240-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: IRIS DA ROCHA VALENCAADVOGADO(A): ODIMARQUE DE SOUZA BARROS (OAB RJ005968) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por IRIS DA ROCHA VALENCA contra a BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a tutela de urgência para que a ré suspenda todas as cobranças referentes ao empréstimo sobre a RMC no seu benefício de aposentadoria.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter suspensão de todas as cobranças referentes ao empréstimo sobre a RMC depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Após a emenda, voltem conclusos. -
28/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:44
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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