TRF2 - 5007312-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 269
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12/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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12/08/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 18:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007312-70.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: VICOM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDAADVOGADO(A): THALYSON INÁCIO DE ARAÚJO ROCHA (OAB ES019432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela autora, VICOM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares (evento 16, DESPADEC1), em 29/04/2025, em ação pelo procedimento comum, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para que o IBAMA procedesse à liberação das suas atividades comerciais através do desbloqueio do pátio junto ao Sistema DOF ante a inatividade no sistema por mais de cento e oitenta dias. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso sob os mesmos fundamentos da petição inicial. É o relatório.
Decido. Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A recorrente se insurge contra a demora do IBAMA em analisar seu pedido para a revogação de sua suspensão no sistema DOF. O magistrado agravado indeferiu o pedido de concessão da tutela por entender que a matéria de fato exige maiores esclarecimentos, que somente serão possíveis após o contraditório.
Destaco trecho da decisão agravada: "(...) O documento juntado no Evento 1, ANEXO8, fls. 23, 30 e 31, mostra que a parte autora possuía em estoque 28,8127 metros cúbicos de madeira nativa serrada sem licença valida para todo o tempo da viagem ou armazenamento.
Mais à frente, no ANEXO 8, fl. 39, consta informação de que a parte autora estaria mantendo em estoque madeira nativa sem comprovação de origem válida, acobertada por créditos fictícios.
A parte autora se insurge justamente na demora do réu em decidir seu pedido de suspensão do sistema DOF.
Em que pese a demora relatada, verifica-se que o procedimento administrativo não está paralisado, tendo sido realizadas diligências diversas.
Assim, neste momento, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela. (...)" De todo o caso, a análise do presente recurso em momento futuro e apropriado não prejudicará as pretensões da agravante, e o contraditório deve, por ora, ser prestigiado, como mencionado pelo magistrado agravado.
Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Eg.
Corte, a modificação da decisão agravada somente é possível nos casos de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (Ag 2010.02.01.017607-0, 6ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.
Em face do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
10/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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10/06/2025 10:53
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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