TRF2 - 5002862-50.2025.4.02.5120
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:50
Baixa Definitiva
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19/08/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 09:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJNIG02
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19/08/2025 09:01
Transitado em Julgado - Data: 19/8/2025
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 19:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002862-50.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: LEANDRO DE DEUS CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM DOCUMENTO EXPEDIDO POR CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA PÚBLICA.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA QUE DETERMINA PROVIDÊNCIA PROCESSUAL ADEQUADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, POR NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença por seus fundamentos e pelos acima expostos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/07/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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11/06/2025 12:57
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002862-50.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LEANDRO DE DEUS CARVALHOADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao registro de baixa no sistema, com consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 21:48
Decisão interlocutória
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10/04/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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