TRF2 - 5001342-67.2025.4.02.5116
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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04/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001342-67.2025.4.02.5116/RJAUTOR: CARMEM MARIA LARRUBIA DE PAULAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001342-67.2025.4.02.5116/RJAUTOR: CARMEM MARIA LARRUBIA DE PAULAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)DESPACHO/DECISÃOIntime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das alegações trazidas pelo Banco Santander S.A em sua peça de defesa, sobretudo quanto aos documentos acerca da legítima contratação realizada.
Após, voltem-me conclusos para julgamento. -
01/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 13:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 11:34
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001342-67.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARMEM MARIA LARRUBIA DE PAULAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARMEM MARIA LARRUBIA DE PAULA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstenham de efetivar descontos em seu benefício previdenciário realizados sob as rubricas "217 Empréstimo sobre RMC" e "268 - Consignação cartão".
Em razão da similaridade dos pedidos e das partes no processo nº 50013418220254025116, determino a reunião dos feitos para que tramitem em conjunto. Defiro a prioridade de idoso/na tramitação a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:35
Determinada a citação
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10/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 12:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR02S para RJMAC01S)
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:03
Decisão interlocutória
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26/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 14:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02S)
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11/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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