TRF2 - 5092483-52.2024.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:38
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092483-52.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DULCE MARIA DE ANDRADE DREUXADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)SENTENÇADiante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça concedida e da baixa complexidade da demanda Sendo assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se imediatamente após a intimação e envio para publicação no Diário Oficial Eletrônico.
A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º).
Em caso de possível novo ajuizamento da demanda aqui exposta, deverá o demandante atentar para o que causou a extinção do processo, a fim de que não se repita a omissão ou outro defeito que inviabilizou a apreciação do mérito, o que, necessariamente, levará de nova à extinção no futuro.
Da mesma, fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem julgamento de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé. -
02/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:02
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 17:17
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição
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30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:50
Despacho
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29/04/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 29/04/2025 16:49:17)
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07/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:54
Determinada a intimação
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09/12/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 22:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 17:53
Determinada a citação
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12/11/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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