TRF2 - 5002396-50.2020.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:34
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 73
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 72
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 73
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002396-50.2020.4.02.5114/RJ AUTOR: ILDETE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ISABEL CAMPANINI (OAB RJ107281) DESPACHO/DECISÃO Cadastre-se a Requisição de Pequeno Valor/Precatório em favor da parte autora, que deverá acompanhar o respectivo depósito através do sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – www.trf2.gov.br.
Intimem-se as partes para ciência do teor do(s) cadastros(s) da(s) requisição(ões) de pagamento, de acordo com o disposto na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Na hipótese de a conta superar o limite de 60 salários mínimos, a parte autora, se assim o quiser, firmará diretamente ou por procurador munido de poderes especiais para renunciar, eventual renúncia sobre o valor excedente, para efeito de expedição de RPV.
Nada impugnado, voltem-me os autos conclusos para conferência e envio.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados e futuramente pagos.
Fica(m), ainda, o(s) beneficiário(s) da(s) RPV(s) ciente(s) de que deverá(ão), no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de envio do(s) requisitório(s), dirigir-se a qualquer das agências da CEF – Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A (conforme conste no ofício a ser retirado no site acima), portando CPF, identidade, comprovante de residência e o número do processo para receber os valores depositados, sendo certo que a parte autora pode se certificar e acompanhar a data do depósito através do já referido site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Nas hipóteses de Precatório, mantenha-se o processo suspenso até a efetivação do depósito.
Cumpridas as determinações anteriores, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
15/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/08/2025 19:09
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-07
-
15/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:48
Despacho
-
15/08/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 08:17
Determinada a intimação
-
23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAG01
-
18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002396-50.2020.4.02.5114/RJ RECORRIDO: ILDETE SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ISABEL CAMPANINI (OAB RJ107281) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1. A sentença (Evento 16) julgou o pedido da autora procedente em parte: A autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 23/05/2018 (Evento 9, OUT5, fl. 01).
O INSS computou 25 anos e 20 dias de tempo de contribuição, o que foi considerado insuficiente para a concessão do benefício (Evento 9, OUT5, fl. 37).
A data do requerimento (DER) é anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Aplica-se ao caso em concreto o princípio tempus regit actum, pelo que o benefício pode ser concedido com base nas normas anteriores.
De outro lado, a inicial destaca que a autora aceita a reafirmação da DER (Evento 1, INIC1, fl. 02), sendo que continuou laborando até a vigência da EC 103/2019 (Evento 1, OUT4).
Assim, deve-se examinar também as hipóteses das regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem razão o INSS que, na contestação, pugna pelo não reconhecimento de períodos posteriores à DER (Evento 9, CONT1), conforme fundamentação acima (item 3).
Verifica-se, porém, que a autora não cumpriu o requisito etário para a concessão da antiga aposentadoria por idade, visto que nasceu em 29/10/1963 (Evento 1, RG3), contando, na presente data, com 58 anos de idade.
A autora postula o reconhecimento dos seguintes períodos, que passo a examinar: De 01/07/1999 a 01/02/2002, como tempo comum: O período não foi computado no processo administrativo (Evento 9, OUT5, fl. 36), nem consta no CNIS (Evento 9, OUT4).
Todavia, o tempo de contribuição foi comprovado já no processo administrativo por meio de declaração da Prefeitura Municipal de Guapimirim (Evento 9, OUT5, fl. 07).
No intervalo em questão a autora laborou como contratada, no cargo de Secretária (Evento 9, OUT5, fl. 09).
Os documentos apresentados possuem fé pública.
Reconheço o período como tempo comum.
De 01/02/2002 a 23/05/2018, como tempo especial: No processo administrativo, o período foi computado como tempo comum (Evento 9, OUT5, fl. 36).
Mas a autora alega a especialidade.
Conforme declaração da Prefeitura Municipal de Guapimirim, a autora laborou, até pelo menos 02/05/2018 (data em que o documento foi assinado), no cargo de Professora II, como concursada em regime estatutário (Evento 9, OUT5, fl. 09).
O documento possui fé pública, pelo que deve ser acolhido sem ressalvas.
No tocante à especialidade, a atividade de professor foi considerada penosa pelo item 2.1.4. do Anexo III do Decreto 53.831/1964.
Todavia, com o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, que alterou a redação dos §§ 3º e 4º do art. 57 da LBPS, não foi mais possível o enquadramento por categoria profissional.
Ademais, passou-se a exigir também a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente. (...) Desse modo, somente é possível o reconhecimento da especialidade, com base na categoria profissional de professor, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995.
O período em comento está completamente fora desse lapso temporal.
Ressalto que os documentos juntados pela autora (Evento 1, OUT8) visam apenas comprovar a atividade de professora, nada indicando sobre condições insalubres ou periculosas no ambiente de trabalho.
Não reconheço a especialidade.
Já para o cômputo do vínculo com o Município de Guapimirim como tempo comum, tendo em conta a reafirmação da DER, a última competência comprovada nos autos é a de 01/2021, trazida pelo CNIS (Evento 1, OUT4).
No processo administrativo foi computado o tempo até 16/02/2018 (Evento 1, OUT5, fl. 36).
Reconheço como tempo comum também o intervalo de 17/02/2018 a 31/01/2021.
A seguir, o Demonstrativo: VínculoInícioTérminoCarência(em meses)Tempo de ContribuiçãoAnosMesesDias1.
Equus Confecções18/09/197904/02/1980604172.
ABEC13/05/198201/02/19909478193.
Município de Guapimirim03/04/199628/02/199711010264.
Município de Guapimirim01/07/199931/01/202125921705.
Escritório Contábil Parada Modelo02/01/200706/04/20080*0*0*0*6.
Caio Graco G.
L. de C.
Veras02/05/200831/03/20090*0*0*0* Subtotal até a EC 20/98 (16/12/1998) 902Subtotal até a Lei 9.876/1999 (28/11/1999) 950Subtotal até a DER (23/05/2018)338271025Subtotal até a EC 103/2019 (13/11/2019) 29415Total até 31/01/2021 3072 *Descontado o tempo concomitante.
Depreende-se do quadro acima que a carência de 180 meses, necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, já havia sido sobejamente cumprida até a DER.
De outro lado, nem na DER (23/05/2018), nem na publicação da EC 103 (13/11/2019) a autora havia cumprido o tempo mínimo de 30 anos para a concessão da antiga aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Quanto à antiga aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, o tempo com o acréscimo do pedágio seria ainda maior (31 anos, 4 meses e 23 dias), não trazendo proveito à autora.
Portanto, para essas espécies, não há direito adquirido.
Quanto às regras de transição previstas na EC 103/2019 para a aposentadoria por tempo de contribuição: Para a concessão com base no art. 15, os requisitos foram cumpridos em 29/08/2020.
Na ocasião a autora somava 30 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de contribuição; e 56 anos e 10 meses de idade; totalizando 87 pontos.
O benefício é devido na forma do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, com coeficiente de 90%.Para a concessão com base no art. 16, os requisitos foram cumpridos em 28/06/2020.
Na ocasião a autora somava 30 anos de tempo de contribuição e 56 anos, 7 meses e 29 dias de idade.
O benefício é devido na forma do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, com coeficiente de 90%.Para a concessão com base no art. 17, em 13/11/2019 faltavam 7 meses e 15 dias para a aposentadoria.
O tempo com pedágio de 50% corresponde a 30 anos, 3 meses e 22 dias, tendo sido alcançado em 20/10/2020.
O valor do benefício será apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma do caput do art. 26 da EC 103/2019 (100% dos salários de contribuição do PBC), multiplicada pelo fator previdenciário.Para a concessão com base no art. 20, em 13/11/2019 faltavam 7 meses e 15 dias para a aposentadoria.
O tempo com pedágio de 100% corresponde a 30 anos, 7 meses e 15 dias, não tendo sido alcançado até 31/01/2021, data máxima em que é possível a reafirmação da DER com base nos elementos dos autos.
Presente o perigo da demora.
Além de se tratar de verba de natureza alimentar, deve-se considerar que a parte autora já trabalhou por mais de 28 anos como professora, atividade considerada penosa, o que faz induzir o esgotamento da capacidade laborativa.
Logo, há relação entre o benefício pleiteado e a dignidade da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade comum os seguintes períodos: De 01/07/1999 a 01/02/2002; e de 17/02/2018 a 31/01/2021; (ii) condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria nas seguintes modalidades: aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB 28/06/2020.
O valor do benefício será apurado na forma do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, com coeficiente de 90%.aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB 20/10/2020 (DER).
O valor do benefício será apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma do caput do art. 26 da EC 103/2019, multiplicada pelo fator previdenciário. 1.2. Em recurso (Evento 21), o INSS alegou que a autora não apresentou documentos para comprovar a atividade laborativa que não consta no CNIS nem em CTPS (período de 01/07/1999 a 01/02/2002). 2.1. O art. 29-A da Lei 8.213/1991 não confere caráter absoluto ao CNIS, tanto assim que o § 2º prevê a possibilidade de inclusão, exclusão e retificação de informações, cabendo ao segurado a comprovação (§ 3º), que pode ser feita pela apresentação de CTPS, a qual só pode ser rejeitada pela autarquia se houver fundamentos para pôr em dúvida a sua autenticidade. 2.2.
Do mesmo modo como a Súmula 75/TNU e o Enunciado 89 das TR-RJ consagram que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).", a declaração do exercício de emprego público por Prefeitura (Evento 9, OUT5) presume-se verdadeira, SEM QUE O INSS TENHA APRESENTADO OPORTUNAMENTE QUALQUER OBJEÇÃO AO DOCUMENTO. 3. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
Sem custas.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:39
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 15:12
Juntada de Petição
-
11/12/2023 18:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
16/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
02/08/2023 12:02
Juntada de Petição
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
05/07/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 12:33
Determinada a intimação
-
04/07/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/02/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/02/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/02/2023 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
25/01/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 17:58
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
-
17/01/2023 13:51
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
-
17/01/2023 13:51
Despacho
-
17/01/2023 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/12/2022 11:05
Juntada de Petição
-
07/12/2022 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/11/2022 08:35
Juntada de Petição
-
09/11/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 08:44
Determinada a intimação
-
17/10/2022 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2022 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
02/08/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/07/2021 16:19
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2021 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 03:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2021 14:43
Juntada de Petição
-
13/02/2021 13:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
01/02/2021 21:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
25/01/2021 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2021 13:40
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2021 13:40
Determinada a citação
-
14/01/2021 16:55
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
07/01/2021 12:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/12/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012105-92.2023.4.02.5118
Gelza Rodrigues da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2024 16:33
Processo nº 5005372-77.2022.4.02.5108
Jose Luiz Vidas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 10:56
Processo nº 5014401-79.2025.4.02.5001
Relva Veiculos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Orlando Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 16:53
Processo nº 5007290-63.2024.4.02.5103
Maria da Penha Machado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2024 17:44
Processo nº 5014977-72.2025.4.02.5001
Jilmaria Freitas de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Sampaio Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00