TRF2 - 5002561-82.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJPET02
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17/06/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002561-82.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: PAULO JOSE LAGE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COM A INICIAL E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO FOI JUNTADO QUALQUER DOCUMENTO ANTERIOR A 11/2023 QUE ATESTASSE A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
CONFORME CONSTOU DA SENTENÇA, "PRESUMINDO O ORDINÁRIO, O PRIMEIRO SINAL INDICATIVO DA INCAPACIDADE É JUSTAMENTE A BUSCA PELA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA, PROMOVIDA, EM REGRA, TÃO LOGO INSTALADO O QUADRO DE INCAPACIDADE, O QUE REFORÇA QUE A INCAPACIDADE DO AUTOR SOMENTE TERIA SE INSTALADO EM 2023, COM PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 05/2024".
A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação sumaríssima em que a parte autora, qualificada na inicial, pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.
No mérito, para o deslinde da controvérsia, necessário se verificar se encontram presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, consoante disposição dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Da redação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade e seu grau de extensão.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Segundo o laudo pericial (Evento 14, LAUDO1), o autor é portador de glaucoma avançado em ambos os olhos, com cegueira legal bilateral irreversível, acarretando sua incapacidade total e permanente desde 03/11/2023 (v.
Quesito ''e'' do Juízo).
Para a fixação da data da incapacidade, decorrente de agravamento, o perito se utilizou de laudo do médico oftalmologista assistente, a época (idem).
Embora seja certa a incapacidade, na data de seu surgimento o autor não detinha a qualidade de segurado.
A qualidade de segurado do RGPS se extingue, em regra, após decorridos mais de 12 meses do pagamento da última contribuição previdenciária.
Todavia, tratando-se de segurado desempregado, estende-se o “período de graça” para 24 meses, contados a partir da cessação da última contribuição.
No mais, contando o segurado mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da sua qualidade de segurado, o período pode alcançar 36 meses (art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme histórico contributivo (Evento 4, CNIS4), o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Xavier Prestações de Serviços LTDA até 07/2020, sendo certo que na data em que atestado o início da incapacidade (03/11/2023), já havia perdido a qualidade de segurado, ainda que considerado o prazo máximo de período de graça (36 meses).
Com efeito, em que pesem as relevantes considerações lançadas pela parte autora no evento 20, é certo que os laudos que instruem a inicial - e que foram utilizados pelo perito judicial como referência para fixação da DII - de fato limitam-se ao período de 2023/2024, não havendo qualquer documento que sirva de prova da existência da incapacidade - e não apenas da enfermidade - desde 2020.
Não há como deixar de considerar que o perito judicial, especialista em oftalmologia, foi categórico ao afirmar que só havia elementos que comprovassem a incapacidade a partir de 2023, mesmo havendo as alegadas dificuldades em 2020.
Ademais, presumindo o ordinário, o primeiro sinal indicativo da incapacidade é justamente a busca pela cobertura previdenciária, promovida, em regra, tão logo instalado o quadro de incapacidade, o que reforça que a incapacidade do autor somente teria se instalado em 2023, com primeiro requerimento administrativo em 05/2024.
Desta forma, embora atestada a incapacidade, resta inviável o acolhimento do pedido, ante a constatação de que a incapacidade do autor sobreveio após a perda de sua qualidade de segurado (v. art. 15, II, da lei 8.213/91).
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.2.
Em recurso, a parte autora, em síntese, reiterou a argumentação da impugnação ao laudo, sustentando que a incapacidade adveio de progressão da doença e que as dificuldades já estavam presentes desde 2020. 2.
Com a inicial e no decorrer da instrução processual não foi juntado qualquer documento anterior a 11/2023 que atestasse a incapacidade laborativa do autor.
Conforme constou da sentença, "presumindo o ordinário, o primeiro sinal indicativo da incapacidade é justamente a busca pela cobertura previdenciária, promovida, em regra, tão logo instalado o quadro de incapacidade, o que reforça que a incapacidade do autor somente teria se instalado em 2023, com primeiro requerimento administrativo em 05/2024".
A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:17
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 09:45
Determinada a intimação
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12/03/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/12/2024 13:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/12/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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05/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO JOSE LAGE PEREIRA <br/> Data: 03/12/2024 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr Rodolfo Haack - RUA DO IMPERADOR, 970, SALA 405, CENTRO, PETRÓPOLIS – RJ <br/> Perito: RODOLFO VIEIRA HAACK
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04/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2024 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2024 18:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/09/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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