TRF2 - 5108335-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5108335-19.2024.4.02.5101/RJ APELADO: GRAZIELA AMENDOLARA AZEVEDO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DANTAS GAMA (OAB SP141413)ADVOGADO(A): ITALO HENRIQUE MARTINS (OAB SP448569) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
17/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5108335-19.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: GRAZIELA AMENDOLARA AZEVEDO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DANTAS GAMA (OAB SP141413)ADVOGADO(A): ITALO HENRIQUE MARTINS (OAB SP448569) EMENTA TRIBUTÁRIo. REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. irpf. transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis. impossibilidade. acréscimo patrimonial. não verificado.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e de Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para garantir à Impetrante o direito líquido e certo de receber as cotas dos fundos de investimentos custodiados pela XP Investimentos S.A. sem a incidência de IRPF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a incidência de IRPF sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação tributária confere ao contribuinte a faculdade de reavaliar o valor dos bens ou direitos transferidos por ato gratuito, seja por liberalidade inter vivos (doação) ou causa mortis (herança), para fins de apuração do ganho de capital.
Nessa hipótese, a atualização do valor de mercado implicará a incidência do Imposto de Renda sobre a diferença positiva entre o valor atribuído e o valor original, sendo o tributo devido pelo alienante - o doador ou o espólio, conforme o caso. 4.
Tal incidência implica não apenas bitributação indevida, tendo em vista a prévia incidência do ITCMD, mas afronta às regras constitucionais que predeterminam as materialidades tributárias. 5.
A transferência causa mortis de cotas de fundos de investimento aos herdeiros não configura fato gerador do Imposto de Renda.
Trata-se de mera substituição de titularidade, sem que haja acréscimo patrimonial ou disponibilidade de renda, conforme exige o art. 43 do CTN. 6.
A autoridade fiscal, ao equiparar essa transferência a resgate ou alienação, aplica indevidamente o art. 65 da Lei nº 8.981/1995 por analogia, o que afronta o princípio da legalidade estrita e o art. 110 do CTN.
Não havendo resgate ou movimentação dos valores, não há incidência de IR. 7.
A simples transferência de titularidade de aplicações financeiras decorrente de falecimento não autoriza, por si só, a incidência do Imposto de Renda, salvo se houver efetivo resgate, alienação ou movimentação posterior por parte do herdeiro, o que aí sim poderá caracterizar o fato gerador do tributo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas. __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.532/97; art. 23, §1º, da Lei nº 9.532/1997; art. 65 da Lei nº 8.981/1995; art. 43 do CTN; art. 110 do CTN.Jurisprudência relevante citada: TRF - 2ª Região. 4ª Turma Especializada.
AC.REEX nº 5031680-40.2023.4.02.5101.
Rel.
Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JÚNIIOR.
Julgado em 30/09/2024; STF.
Primeira Turma.
ARE 1387761/AgR.
Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO.
Julgado em 22/02/2023; TRF - 1ª Região.
Sétima Turma.
AC nº 0086164-94.2014.4.01.3400.
Rel.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO.
Julgado em 27/02/2018.
DJe 09/03/2018; TRF-2, AC/REEX 5049436-62.2023.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, Terceira Turma, julgado em 09/12/2024; STJ, REsp n. 1.968.695/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 29/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/09/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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04/09/2025 18:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:01
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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22/08/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/08/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79
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20/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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20/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:20
Retirado de pauta
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20/08/2025 14:04
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5108335-19.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 105) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GRAZIELA AMENDOLARA AZEVEDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DANTAS GAMA (OAB SP141413) ADVOGADO(A): ITALO HENRIQUE MARTINS (OAB SP448569) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 105
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07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 12:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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07/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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01/07/2025 04:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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