TRF2 - 5081056-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5081056-58.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA LTDAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Muana de Castro Valente em face da União e Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa Ltda com pedido de tutela para que a parte ré expeça e registre o diploma da parte autora, relativo ao curso de Tecnóloga em Marketing, concluído em 15/05/2023, colação de grau em 24/05/2024.
No mérito pugna pela conversão da tutela em definitiva com a cassação de qualquer determinação que impeça a expedição do diploma ou outro documento escolar por motivo de pendência financeira.
Requer ainda a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente para emissão do diploma e danos morais a serem arribados pelo juízo.
Evento 36 - sentença de mérito julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Isto posto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO pelo réu e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, inciso III, alínea a, do CPC, de emissão e entrega do diploma do CURSO DE TECNÓLOGO EM MARKETING realizado pela parte autora na IES ré, concluído em 15/05/2023, colação de grau em 24/05/2024, com documento emitido em 07/06/2024 (evento 27 – anexo 1).
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a IES ré a pagar à parte autora (CPF *40.***.*54-92) a quantia de R$ 225,36 (duzentos e vinte cinco reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir da citação; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.
Evento 45 - certificado o trânsito em julgado.
Com efeito, determino a remessa eletrônica dos autos à(s) Ré(s), concedendo-lhe(s) o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da(s) obrigação(ões) constante(s) da sentença. -
16/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:40
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 11:33
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:19
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081056-58.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MUANA DE CASTRO VALENTEADVOGADO(A): BARBARA CHRISTINA PACHECO PATROCINIO (OAB RJ141566)RÉU: SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA LTDAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Muana de Castro Valente em face da União e Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa Ltda com pedido de tutela para que a parte ré expeça e registre o diploma da parte autora, relativo ao curso de .
No mérito pugna pela conversão da tutela em definitiva com a cassação de qualquer determinação que impeça a expedição do diploma ou outro documento escolar por motivo de pendência financeira.
Requer ainda a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente para emissão do diploma e danos morais a serem arribados pelo juízo.
Relata que realizou o curso no formato EAD e após colação de grau ocorrido em setembro/2023 a IES passou a fazer inúmeras exigências, inclusive de horas complementares, para a entrega do diploma.
Após cumprir as horas complementares pendentes a ré exigiu o pagamento de taxa para inclusão das referidas horas no currículo assim com a participação em nova colação de grau.
O total de taxas indevidas foi de R$ 292,14 (R$ 145,00 + R$ 67,00 + R$ 80,14).
Também exigiram a apresentação de documentos não entregues no ato da matrícula.
Após 1 ano do requerimento, ou seja, fevereiro/2024, o documento ainda não foi entregue à parte autora.
Junta documentos, evento 1.
Evento 10, contestação da União.
Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa, eis que a pessoa responsável pela emissão do documento é a IES.
No mérito pugna pela improcedência do pedido.
Evento 16, requerimento de habilitação nos autos da empresa SER EDUCACIONAL S/A.
Evento 19, contestação da 2ª ré.
Argui, em preliminar, inépcia da inicial por não especificação de valor nos pedidos.
No mérito pugna pela improcedência do pedido.
Esclarece que a parte autora nunca realizou colação de grau oficial com a IES por inadimplência com as obrigações essenciais à formalização de sua conclusão de curso, que são histórico do ensino médio (documento ilegível), certificado de conclusão do ensino médio (ausência de assinatura do concluinte e carimbos ilegíveis) e certidão de nascimento ou casamento (não apresentado).
Além dos documentos a parte autora foi informada da pendência de 37 horas complementares para a conclusão do curso e a impossibilidade de colação de grau em agosto/2023.
Posteriormente, em 08/01/2024, nova solicitação da autora foi indeferida, porque o Certificado de Conclusão do Ensino Médio entregue apresentava divergência com o número do RG cadastrado, o que, por si só, já impossibilitava a validação documental exigida por lei.
Somente em 06/05/2024, após sucessivas notificações e orientações por parte da IES, a autora digitalizou adequadamente o Certificado do Ensino Médio e, por fim, foi orientada a solicitar a colação de grau em gabinete na Central de Relacionamento com o Aluno.
Todo o procedimento foi descrito com clareza e transparência.
Em 10/05/2024, foi então agendada a colação de grau em gabinete para o dia 24/05/2024, a ser realizada de forma digital, por meio do sistema “Autentique”, o qual permite a assinatura eletrônica do Termo de Colação de Grau e oficializa a conclusão do curso.
A informação foi novamente confirmada em 21/05/2024, oportunidade em que foi reiterado que o link para assinatura será disponibilizado por e-mail próximo à data da colação.
Quanto aos valores eventualmente cobrados é procedimento padrão e previsto no regimento institucional, aplicável a toda e qualquer requisição de serviço acadêmico por parte do aluno.
Informa que o valor cobrado não se refere à expedição de diploma mas à taxa de serviço relativa à realização da colação de grau em gabinete, modalidade excepcional solicitada pela própria aluna, fora do calendário regular de solenidades coletivas da Instituição. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a informação da ré na peça de bloqueio que a documentação necessária para a expedição do diploma da parte autora já se encontra em sua posse e que houve o agendamento da colação de grau para o dia 24/05/2024, manifeste-se a parte autora sobre tal informação dizendo se houve ou não colação de grau e se ocorreu a entrega do diploma, no prazo de 15(dez) dias. Na mesma oportunidade deverá esclarecer nos autos qual o curso que foi realizado na IES ré, número de matrícula, campus e período do curso, eis que ausentes essas informações na ação.
Sem prejuízo, diga a IES se houve a colação de grau da parte autora na data aprazada, assim como sua previsão de entrega ante o tempo decorrido desde 24/05/2024.
Prazo: 15(quinze) dias.
Intimem-se. -
28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:50
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 16:35
Intimado em Secretaria
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02/04/2025 16:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 15:54
Juntada de Petição - SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA LTDA (PE021678 - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI)
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31/03/2025 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 18:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/11/2024 10:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:23
Determinada a citação
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24/11/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2024 18:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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