TRF2 - 5014776-80.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014776-80.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALCEU KRETLIADVOGADO(A): MARIA LUIZA SILVA SOUZA (OAB ES031350)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ALCEU KRETLI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora, condenar "a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor referente à Contribuição Social recolhida indevidamente sobre a remuneração que excedeu o limite teto dos salários de contribuição na ação trabalhista nº 000268-39.2020.5.17.0007 no valor de R$105.411,18 (cento e cinco mil quatrocentos e onze reais e dezoito centavos), devidamente corrigido e atualizado desde a data do recolhimento até a efetiva restituição, renunciando ao valor que ultrapasse o limite deste juizado".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor.
No evento 1, DOC11, Termo de Renúncia. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 3. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 4.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 5.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
11/06/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:51
Determinada a citação
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11/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014776-80.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALCEU KRETLIADVOGADO(A): MARIA LUIZA SILVA SOUZA (OAB ES031350)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ALCEU KRETLI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora condenar "a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor referente à Contribuição Social recolhida indevidamente sobre a remuneração que excedeu o limite teto dos salários de contribuição na ação trabalhista nº 000268-39.2020.5.17.0007 no valor de R$105.411,18 (cento e cinco mil quatrocentos e onze reais e dezoito centavos), devidamente corrigido e atualizado desde a data do recolhimento até a efetiva restituição, renunciando ao valor que ultrapasse o limite deste juizado".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Primeiramente, com base nos arts. 319 a 321 do CPC/2015 , intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, devendo justificar o valor atribuído à causa, a fim de demonstrar sua correspondência com o proveito econômico pretendido nesta demanda, bem como para fins de verificação da competência, tendo em vista a dicção do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001[2]. -
27/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:10
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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