TRF2 - 5027817-51.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027817-51.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EDEZIO GOMES DE MELOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por EDEZIO GOMES DE MELO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) f) o enquadramento das atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 03/08/76 a 05/01/77, 11/01/77 a 08/04/78, 27/04/78 a 26/08/78, 31/08/78 a 19/07/79, 12/12/79 a 10/03/80, 13/03/80 a 15/01/83, 07/02/83 a 04/04/83, 22/04/83 a 27/01/86, 17/03/86 a 17/11/86, 19/11/86 a 15/02/88, 20/06/88 a 12/03/90, 04/05/90 a 17/07/91, 04/03/96 a 25/04/00, 13/06/06 a 22/07/08, 13/07/09 a 18/06/10, 07/10/10 a 01/06/12, 01/03/13 a 25/04/15, 04/01/16 a 05/01/17 e 05/03/18 a 24/03/19. g) a declaração de procedência da presente ação, a fim de que a Autarquia seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 07/11/19. h) alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 07/11/19. i) caso necessário, a reafirmação da DER para o exato momento no qual foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício. j) o pagamento das parcelas vencidas, acrescido de juros de mora e correção monetária, desde a data do requerimento administrativo (07/11/19). k) a condenação da Ré nas custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria especial ou, alternativamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 193.607.916-7, desde a DER em 07/11/2019 (evento 1, PROCADM4), indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona os seguintes períodos de tempo especial não enquadrados pelo INSS: 03/08/76 a 05/01/77 Servente (construção civil) - CTPS (evento 1, PROCADM4, F15);11/01/77 a 08/04/78 Servente (construção civil) - CTPS (evento 1, PROCADM4, F15);27/04/78 a 26/08/78 Ajudante eletricista (tensão acima de 250 volts) - INDETERMINADO - N.A - CTPS (evento 1, PROCADM4, F15);31/08/78 a 19/07/79 Eletricista (tensão acima de 250 volts) - NÃO CADASTRADO - N.A - CTPS (evento 1, PROCADM4, F15);12/12/79 a 10/03/80 Eletricista (tensão acima de 250 volts) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA E VITORIA - ATIVA - CTPS (evento 1, PROCADM4, F16);13/03/80 a 15/01/83 Eletricista (tensão acima de 250 volts) - MENDES JUNIOR ENGENHARIA SA - BAIXADA - CTPS (evento 1, PROCADM4, F16) e PPP (evento 1, PPP5, F1/2);07/02/83 a 04/04/83 Eletricista predial (tensão acima de 250 volts) - SUPERTEC ENGENHARIA LTDA - BAIXADA - CTPS (evento 1, PROCADM4, F32);22/04/83 a 27/01/86 Eletricista (tensão acima de 250 volts) - NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - ATIVA - CTPS (evento 1, PROCADM4, F32);17/03/86 a 17/11/86 Eletricista (tensão acima de 250 volts) - DIMINAS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - BAIXADA - CTPS (evento 1, PROCADM4, F33);19/11/86 a 15/02/88 Eletricista (tensão acima de 250 volts) - MENDES JUNIOR ENGENHARIA SA - BAIXADA - PPP (evento 1, PPP5, F3/4);20/06/88 a 12/03/90 Eletricista (tensão acima de 250 volts) - MENDES JUNIOR ENGENHARIA SA - BAIXADA - CTPS (evento 1, PROCADM4, F22), PPP (evento 1, PPP5, F5/6);04/05/90 a 17/07/91 Eletricista (tensão acima de 250 volts) - MENDES JUNIOR ENGENHARIA SA - BAIXADA - CTPS (evento 1, PROCADM4, F22), PPP (evento 1, PPP5, F9/10);04/03/96 a 24/04/00 Tensão acima de 250 volts e outros - CIA DE TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS - ATIVA;13/06/06 a 22/07/08 Ruído e outros - MODELO PRESTACAO DE SERVICOS E CONSEVAÇÃO LTDA - INAPTA;13/07/09 a 18/06/10 Ruído e outros - SERVICOS DE OBRAS DE ALVENARIA LTDA - INAPTA;07/10/10 a 01/06/12 Ruído e outros - CIDADE ENGENHARIA LTDA - ATIVA;01/03/13 a 25/04/15 Ruído e outros - MARIANA ENGENHARIA LTDA - ATIVA;04/01/16 a 05/01/17 Ruído e outros - A.
DO NASCIMENTO AMANCIO SERVICOS DE OBRAS E ALVENARIA - BAIXADA;05/03/18 a 24/03/19 Ruído e outros - - MARIANA ENGENHARIA LTDA - ATIVA.
Requer expedição de ofício às empregadoras para fornecimento de documentos referentes aos seguintes períodos: CIDADE ENGENHARIA LTDA 07/10/10 a 01/06/12 ATIVAMARIANA ENGENHARIA LTDA 01/03/13 a 25/04/15 05/03/18 a 24/03/19 ATIVAIRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA E VITORIA 12/12/79 a 10/03/80 ATIVANACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA 22/04/83 a 27/01/86 ATIVACIA DE TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS 04/03/96 a 25/04/00 ATIVA Requer a produção de prova pericial direta: CIDADE ENGENHARIA LTDA 07/10/10 a 01/06/12 ATIVAMARIANA ENGENHARIA LTDA 01/03/13 a 25/04/15 05/03/18 a 24/03/19 ATIVAIRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA E VITORIA 12/12/79 a 10/03/80 ATIVANACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA 22/04/83 a 27/01/86 ATIVACIA DE TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS 04/03/96 a 25/04/00 ATIVA Requer a produção de prova pericial, indireta ou por similaridade: MODELO PRESTACAO DE SERVICOS E CONSEVAÇÃO LTDA 13/06/06 a 22/07/08 INAPTASERVICOS DE OBRAS DE ALVENARIA LTDA 13/04/09 a 18/06/10 INAPTAA.
DO NASCIMENTO AMANCIO SERVICOS DE OBRAS E ALVENARIA04/01/16 A 05/01/17 BAIXADAINDETERMINADO 27/04/78 a 26/08/78 N.ANÃO CADASTRADO 31/08/78 a 19/07/79 N.AMENDES JUNIOR ENGENHARIA SA 13/03/80 a 15/01/83 19/11/86 a 15/02/88 20/06/88 a 12/03/90 BAIXADASUPERTEC ENGENHARIA LTDA 07/02/83 a 04/04/83 BAIXADADIMINAS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA 17/03/86 a 17/11/86 BAIXADA Inicial acompanhada de documentos do Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determinou a citação.
Evento 9.
Processo administrativo. Evento 12.
Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 16.
Réplica. É o breve relatório.
Decido.
I. Para melhor esclarecimento da lide, intime-se a parte autora para informar qual tipo de aposentadoria que pretende seja concedida, especificando a ordem que entende mais benéfica, para fins de definir expressamente o objeto da ação, uma vez que o pedido inicial deve ser certo e determinado.
Prazo: 15 (quinze) dias. II. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional de períodos anteriores a edição da Lei Federal n.º 9.032/95 (até 28/04/1995) e por exposição a agentes nocivos em períodos posteriores a edição da Lei Federal n.º 9.032/95 (até 28/04/1995). a) Quanto aos períodos de 03/08/76 a 05/01/77 e de 11/01/77 a 08/04/78, pretende o enquadramento por categoria profissional como servente (construção civil).
Pretende comprovar os períodos com cópia da CTPS (evento 1, PROCADM4, F15).
Ressalto que o enquadramento pelo código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, na área de construção civil, se aplica tão somente para os profissionais que exerceram suas atividades em edifícios, barragens, pontes e torres, ou seja, em construções de maior vulto.
Portanto, a anotação na CTPS não é suficiente para o enquadramento. É preciso que o autor apresente o PPP ou documentação idônea que comprove a sua sujeição aos agentes nocivos ou que o trabalho foi exercido nos termos do mencionado item 2.3.3. b) O autor trabalhou como eletricista , ajudante eletricista e eletricista predial nos períodos de 27/04/78 a 26/08/78, 31/08/78 a 19/07/79, 12/12/79 a 10/03/80, 13/03/80 a 15/01/83, 07/02/83 a 04/04/83, 22/04/83 a 27/01/86, 17/03/86 a 17/11/86, 19/11/86 a 15/02/88, 20/06/88 a 12/03/90, 04/05/90 a 17/07/91.
Pretende o enquadramento por categoria profissional. Ressalto que, mesmo no período até 28/04/1995 (quando entrou em vigor a Lei Federal n. 9.032/95) em que é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, deve estar provada a sujeição ao agente nocivo tensão elétrica superior a 250 volts (item 1.1.8 do Decreto 53.831/64).
Portanto, a CTPS não é suficiente para o enquadramento por categoria profissional, devendo ser juntado PPP ou documento equivalente que comprove a exposição ao agente nocivo eletricidade em intensidade superior a 250 volts. O autor juntou PPP's em relação aos períodos de 13/03/80 a 15/01/83, 19/11/86 a 15/02/88, 20/06/88 a 12/03/90, 04/05/90 a 17/07/91. Os documentos registram, no campo profissiografia, a exposição a tensão elétrica entre 250 a 13.800 volts, na integralidade dos primeiros dois períodos (13/03/80 a 15/01/83 e 19/11/86 a 15/02/88) e em parte dos dois últimos períodos (20/06/88 até 31/03/1989 e 04/05/90 até 30/11/1990).
Estes períodos estão devidamente comprovados pelos PPP's juntados aos autos.
Assim, quanto aos demais períodos, é preciso que o autor apresente o PPP ou documentação idônea que comprove a sua sujeição aos agentes nocivos ou que o trabalho foi exercido nos termos do mencionado item 1.1.8. c) A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos posteriores a edição da Lei Federal n.º 9.032/95 (até 28/04/1995): 04/03/96 a 24/04/00, 13/06/06 a 22/07/08, 13/07/09 a 18/06/10, 07/10/10 a 01/06/12, 01/03/13 a 25/04/15, 04/01/16 a 05/01/17 e 05/03/18 a 24/03/19.
A comprovação dos períodos demanda prova da sujeição ao agente nocivo.
O PPP, em regra, é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois se constitui em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Advirto que não foram juntados os PPP's desses períodos no processo administrativo e nos presentes autos, de modo que os períodos carecem de comprovação de exposição aos agentes nocivos indicados.
Em sendo assim, determino: 1.
Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Não sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, ciente de que recairá sobre si o ônus da prova.
Prazo de 15 dias.
A autorização para requerer a documentação que entender necessária diretamente à empregadora está contida na decisão de evento 04, que adverte a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão. 2. Havendo apresentação de documentos, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. III.
A parte autora formulou requerimento de expedição de ofício às empregadoras e de produção de prova pericial.
Antes de analisar o requerimento de produção de prova pericial, observo que não foi juntado, no processo administrativo e nos presentes autos, os PPP's de diversos períodos, conforme mencionado no item II em linhas anteriores.
Outrossim, mesmo em relação a empresas baixadas, ainda que a empresa tenha efetivamente encerrado suas atividades, como informado pelo autor, o fato de a empresa não estar ativa não impede que o empregado diligencie a localização de seus administradores e responsáveis, para, ao menos, solicitar a documentação referente a sua relação de trabalho, como inclusive foi feito em relação à empresa MENDES JUNIOR ENGENHARIA SA.
Nesse contexto, é importante ter em questão que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC), não havendo justificativa para transferir para o juízo a responsabilidade de produzir a referida prova, inclusive, por meio de requerimentos genéricos, que não justificam a prova ou individualizam o seu objeto.
Ademais, é preciso que a condução do processo tenha como norte a eficiência na prática dos atos processuais, aspecto que tem ficado prejudicado com a realização de diligências infrutíferas pelo juízo e que poderiam ser realizadas pela parte autora, desafogando a máquina pública.
Ressalte-se, nesse ponto, que o princípio da cooperação recíproca, consagrado no art. 6º do CPC, dá substrato à necessidade de colaboração dos atores processuais para a eliminação/redução das dificuldades existentes no curso das ações judiciais.
Diante disso, considerando que o autor pretende obter esclarecimentos junto as empregadoras relacionadas na petição inicial, defiro o requerimento de prova documental.
A prova deverá ser produzida pelo autor, que deverá requisitar diretamente às empregadoras os esclarecimentos e documentos comprobatórios do seu direito e que estejam de posse da empresa.
O requerimento poderá ser direcionado ao representante legal, jurídico, sócio ou administrador da massa falida, em sendo caso.
Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como oficio de autorização.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora a: a) REQUERER diretamente à empregadora, os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo, nos termos do §1º do art. 77 e do inciso IV do art. 139, ambos do CPC.
A parte autora deve comprovar nos autos que contatou a empregadora com a advertência de cominação de multa.
Identificando, quando possível, a pessoa intimada a qual recairá a multa por descumprimento. 1.
Intime-se a parte autora.
Prazo de 15 dias.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão. 2.
Após, com a apresentação dos documentos, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. IV. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca do requerimento de produção de prova pericial. À Secretaria para: Intimar a parte autora – 15 dias;Caso requerida a suspensão, suspender pelo prazo requerido;Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro;Por fim, abrir conclusão para decisão. -
27/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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04/09/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/09/2024 22:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 22:26
Determinada a citação
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04/09/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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