TRF2 - 5001469-90.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:26
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001469-90.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANGELA MARIA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO MOTTA DOS SANTOS (OAB RJ099385) DESPACHO/DECISÃO Evento 7 - Considerando que a parte autora formula pretensão de revisão de benefício previdenciário, depreende-se que o proveito econômico, sobre o qual se recairá o valor atribuído à causa, deve ser auferido somente sobre os valores devidos a título de diferença do que foi recebido daquele pretendido sobre a RMI apurada.
No caso, o valor da causa deve corresponder à soma das diferenças pretendidas, ou seja, a diferença entre os valores que já percebe atualmente (aposentadoria por tempo de contribuição) e os valores pretendidos em caso de eventual procedência da revisão pretendida, resultante da nova RMI, observada a prescrição quinquenal (súmula 85, STJ).
Antes da Reforma (EC 103/2019), a RMI do benefício consistia em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Após a reforma, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
A mera juntada de resumo de cálculos não serve para tal desiderato, devendo haver a demonstração dos salários que serviram de base para os referidos cálculos.
O documento acostado no evento 7, anexo 1, não atende tal desiderato, limitando-se a presumir valores sem nenhum lastro probatório mínimo.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo demonstrativa do valor atribuído à causa, justificando-o, nos termos do artigo 292 do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de esclarecer, categórica e conclusivamente, o motivo pelo qual atribuiu à causa o valor de R$ 93.921,42 (noventa e três mil e novecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), a se considerar que tal valor, por óbvio, como descrito acima, deve corresponder ao proveito econômico almejado (benefício patrimonial pretendido), não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito que melhor lhe aprouver pela parte requerente, mesmo porque o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência, em se tratando de matéria afeta ao rito dos Juizados Especiais Federais, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se, ainda, que o referido valor está muito próximo do teto dos Juizados Especiais Federais (R$ 91.080,00), podendo, se assim o quiser, apresentar a respectiva renúncia ao referido teto.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, seu domicílio em município sob a competência desse juízo por meio de documento completo e legível (conta de água, luz, telefone ou gás) em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado.
Caso não disponha de tal documento, que apresente notas fiscais de lojas de departamento, fornecedor de produtos etc., com data visível, que contenha a indicação de endereço para entrega abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária.
A comprovação do domicílio da parte autora se justifica, pois é necessária para a determinação da competência para o julgamento da presente demanda.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:18
Determinada a intimação
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01/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001469-90.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANGELA MARIA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO MOTTA DOS SANTOS (OAB RJ099385) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros.
Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro.
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda.
A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação. De regra, o valor da causa é composto pela soma das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas a partir da data da ação judicial.
Considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 95.000,00), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais.
Ademais, no caso em tela, o valor da causa deve corresponder à soma das diferenças pretendidas, ou seja, a diferença entre os valores que já percebe atualmente (aposentadoria por tempo de contribuição) e os valores pretendidos em caso de eventual procedência da revisão pretendida, resultante da nova RMI, observada a prescrição quinquenal (súmula 85, STJ). Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor, bem como memória de cálculo de apuração da RMI. Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, seu domicílio em município sob a competência desse juízo por meio de documento completo e legível (conta de água, luz, telefone ou gás) em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado. Conforme precedentes do STJ, a exigência de substituição de procuração desatualizada, nas demandas previdenciárias, está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz.
Nesse sentido: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/02/2010, DJe 15/03/2010 e AgInt no REsp 1.709.204/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, DJe 02/08/2019. Deve, ainda, no mesmo prazo, apresentar procuração e declaração de hipossuficiência consentâneas com a data de propositura desta demanda, tendo em vista que a gratuidade de justiça deve ser aferida em cada caso ocorrente, bem como apresentar cópia digitalizada e legível de seus documentos pessoais com data de validade vigente (RG e CPF). Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:33
Determinada a intimação
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25/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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