TRF2 - 5051394-15.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5051394-15.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HELIO SILVA LUCIANOADVOGADO(A): JUSSARA DA SILVA CRUZ (OAB RJ142548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, nos autos do processo nº 5001734-19.2025.4.02.5112 (Evento 3), que determinou a exclusão do Itaú como corréu, por não existir instituição bancária no rol taxativo do artigo 109 da Constituição da República.
Requer o recorrente que seja reformada a r. decisão agravada, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em sua integralidade, incluindo o réu ITAU UNIBANCO S.A.
Superado tal ponto, o agravo de instrumento (rectius: recurso de medida cautelar, no âmbito dos juizados especiais federais) somente é cabível na hipótese do artigo 5º da Lei 10.259/2001, ou seja, das decisões de deferimento ou de indeferimento de "medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação" (artigo 4º da Lei 10.259/2001).
Todas as demais decisões interlocutórias (como a de determinação de exclusão de litisconsorte) somente são impugnáveis em recurso inominado da "sentença definitiva" ou, quando teratológicas, por mandado de segurança.
Aliás, nessa linha é o entendimento firmado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), expresso em seu Enunciado 107: Enunciado 107: Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95) (Aprovado no VI FONAJEF). (https://www.ajufe.org.br/fonajef/enunciados-fonajef?start=100) Ocorre, porém, que o procedimento dos Juizados Especiais Federais deve primar pela celeridade e aproveitamento dos atos processuais.
Esta Turma Recursal entende que nos processos que versam sobre empréstimos consignados fraudulentos, o INSS não pode, sozinho, figurar no polo passivo, seja porque a presença do banco na relação processual é indispensável para o esclarecimento dos fatos e o exercício do direito de defesa, seja porque a responsabilidade do INSS, em casos dessa natureza, é subsidiária, na forma do entendimento firmado pela TNU no Tema 183.
Assim, para evitar que o processo prossiga apenas contra o INSS e, ao final, em caso de recurso inominado, a sentença seja anulada para determinar a integração da instituição financeira à relação processual, deve o presente recurso ser conhecido e provido para cassar a decisão que excluiu o Itaú Unibanco do polo passivo.
Diante do exposto, na forma do art. 7º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2º Região, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para determinar que o BANCO ITAÚ UNIBANCO seja reintegrado à lide. Não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em recurso de medida cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais.
Intimem-se as partes e cientifique-se o juízo de origem da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
29/05/2025 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001734-19.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:43
Conhecido o recurso e provido
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27/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:56
Distribuído por dependência - Número: 50017341920254025112/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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