TRF2 - 5000925-02.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000925-02.2024.4.02.5003/ESAUTOR: CARLOS ANTONIO PICOLIADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para aclarar a decisão recorrida nos seguintes termos: "Portanto, no caso concreto, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, que foi substituída pela aposentadoria voluntária/programada, desde a DER, em 04/03/2022 (Evento 1, PROCADM11).
DISPOSITIVO (...) c) conceder à parte autora aposentadoria por programada/voluntária (que substituiu a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição), com DIB na DER, em 04/03/2022 (Evento 1, PROCADM11); d) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB (04/03/2022) até a implantação do benefício". -
28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 10:30
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 11:31
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000925-02.2024.4.02.5003/ESAUTOR: CARLOS ANTONIO PICOLIADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como segurado especial, além do tempo já reconhecido administrativamente de 29/05/1978 a 29/11/1985, também os intervalos de 22/05/1976 a 28/05/1978 e de 30/11/1985 a 21/06/1990, de modo a ser computado o tempo total de 29/05/1978 a 21/06/1990; b) considerar como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 22/06/1990 a 27/02/1991, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo; c) conceder à parte autora aposentadoria por programada/voluntária (que substituiu a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição), com DIB na DER, em 17/03/2023 (Evento 1, PROCADM15); d) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB (17/03/2023) até a implantação do benefício.
Quanto às?parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491,?caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os?juros moratórios?devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a?caderneta de?poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A?correção monetária?deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JUNHO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (?Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ).
Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3° e 5º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 13:36
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/10/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 08:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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04/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 15:44
Determinada a intimação
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18/03/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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