TRF2 - 5051846-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 11:56
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 18:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051846-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE UGO DA COSTA LYRAADVOGADO(A): GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Determino a realização de perícia médica, a ser realizada pelo(a) médico(a) Dr(a).
KENIA FERNANDES DE ARAUJO, neste ato nomeada perita do Juízo, local SJRJ-Av.
Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ, em 05/08/2025, às 07:40h, cientificando-o de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Cite-se o INSS.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme o disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo.
Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Os quesitos devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes: 1 – Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2 – Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)? 3 – O(A) periciando(a) foi vítima de algum acidente que tenha afetado sua capacidade laborativa? Que acidente? O perito deverá atentar para o fato de que são irrelevantes, no caso, danos funcionais ou redução da capacidade funcional que não repercutam na capacidade laborativa do(a) periciando(a). 4 - Quando se deu o acidente que vitimou o(a) periciando(a)? 5 - Que atividade laborativa o(a) periciando(a) exercia na data do acidente? 6 - O acidente provocou lesões no(a) periciando(a)? 7 - As lesões se encontram consolidadas? 8 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente? Em caso positivo, que tipo(s) de sequela(s)? 9 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, por lhe exigir(em) maior esforço para o desempenho de tal atividade ? 10 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que impossibilitam o desempenho pelo(a) periciando(a) da atividade laborativa que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, mas permitam o exercício de outra atividade laborativa apta a assegurar o seu sustento, após processo de reabilitação profissional? Dar exemplos de atividades laborativas que o(a) periciando(a) poderia exercer, considerada a redução da atividade laborativa que o(a) mesmo(a) apresente, sua idade e seu grau de instrução. 11 - No caso de o(a) periciando(a) acidentado não ter estado em gozo de auxílio-doença, qual a data em que restou configurada a redução de sua capacidade laborativa, em decorrência das sequelas que apresentou após a consolidação das lesões decorrentes de seu acidente? 12 – Quaisquer outras informações relevantes que o(a) perito(a) entenda devam ser investigadas no exame do(a) periciando(a).
Não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze, que deverá ser computado em dobro para o Réu) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7- 10-2014, do CJF.
Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para as providências do art. 347 a 357 do CPC (saneamento). -
30/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/06/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:40
Determinada a citação
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27/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE UGO DA COSTA LYRA <br/> Data: 05/08/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAND
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27/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051846-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE UGO DA COSTA LYRAADVOGADO(A): GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar análise da inicial, intimem-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar aos autos instrumento de procuração devidamente atualizado.
Em consideração ao princípio da economia processual, no mesmo prazo, deverá acostar: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (atualizada), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com a juntada, voltem para análise da inicial. Não realizada a juntada, voltem para sentença de extinção.
P.I. -
06/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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